Lei Ordinária nº 7.915/2022
Veda exigência de consentimento de cônjuge ou de companheiro para realização ou autorização de procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos que especifica, em todo o Estado do Piauí.
LEI Nº 7.915, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Veda exigência de consentimento de cônjuge ou de companheiro para realização ou autorização de procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos que especifica, em todo o Estado do Piauí.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada aos profissionais de saúde, bem como às operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, a exigência do consentimento de cônjuge ou de companheiro para realizar ou autorizar a realização dos procedimentos de inserção de dispositivo intrauterino (DIU), de implante contraceptivo ou de injeção anticoncepcional em todo o estado do Piauí.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).
REF.1338
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.