Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.916/2022

Altera a Lei de nº 7.660, de 13 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de diabetes.

LEI Nº 7.916, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei de nº 7.660 , de 13 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de diabetes.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de diabetes nos órgãos públicos, cartórios, estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, clínicas e hospitais públicos e privados do estado do Piauí.

Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, deficientes e gestantes.

Art. 2º Para valer-se da prioridade descrita no artigo 1º, o portador de diabetes deverá apresentar documento médico que comprove a patologia.

Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação;

II - multa, a partir de 500 UFR/PI e 800 UFR/PI, considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

REF.1339

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7660/2021 de 13/12/2021