Lei Ordinária nº 7.917/2022
Dispõe sobre a concessão do Abono - FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino.
LEI Nº 7.917, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a concessão do Abono - FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI, em caráter excepcional, no exercício de 2022, abono denominado Abono - FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição Federal.
§ 1º Poderão receber o Abono - FUNDEB os profissionais da educação básica do magistério, de acordo com o art. 26 da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, que atendam às premissas no art. 61 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º O valor do Abono - FUNDEB será calculado na forma do regulamento.
§ 3º O valor global destinado ao pagamento do Abono - FUNDEB será estabelecido em decreto.
Art. 2º Atendidas as premissas do art. 1º, são requisitos necessários à concessão do Abono - FUNDEB, a serem aferidos na data da publicação desta Lei, cumulativamente:
I - existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria de Estado da Educação;
II - localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em unidades de ensino da rede pública estadual;
III - inexistência de registros de afastamentos em razão de:
a) faltas injustificadas;
b) licenças sem vencimentos;
c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;
d) afastamento para exercício de mandato eletivo;
e) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;
f) prisão mediante sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a SEDUC/PI, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos.
Art. 3º Os servidores efetivos ou temporários vinculados à Secretaria de Estado da Educação, que exercem atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino, pedagógicas, socioeducativas ou administrativas nos orgãos do Poder Executivo, não enquadrados no inciso II, do caput do art. 2º, perceberão abono em valor equivalente ao previsto no art. 1º
Art. 4º O valor do abono previsto no art. 1º e no art. 3º não serão incorporados aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre eles não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
REF.1509
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8001/2023 de 16/03/2023
Decreto nº 21740/2022 de 28/12/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.