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Lei Ordinária nº 7.918/2022

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para o Centro de Formação Sócio Agrícola, Cultural e Educacional Clóvis Moura, na forma e pelo prazo que especifica.

LEI Nº 7.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para o Centro de Formação Sócio Agrícola, Cultural e Educacional Clóvis Moura, na forma e pelo prazo que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a proceder a cessão de uso gratuito para o Centro de Formação Sócio Agrícola, Cultural e Educacional Clóvis Moura, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 08.019.658/0001-57, com sede na Rua Riachuelo, nº 1466, Sala 03, Bairro Vermelha, CEP 64.018-060, Teresina/PI, do imóvel urbano de propriedade do Estado do Piauí, localizado na Rua Coelho de Resende, nº 781, Bairro Centro, na cidade de Teresina-PI, com área de 300.00 m², perímetro 80.00 metros, conforme matrícula sob nº 11.670, às folhas 177v do Livro nº 2-AP, do Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI.

Parágrafo único. A Cessão de Uso de Imóvel descrita no caput deste artigo terá prazo de duração de 20 (vinte) anos, prorrogável de comum acordo.

Art. 2º O imóvel objeto de cessão de uso especificado nesta Lei será destinado para fins de implantação do "Armazém do Campo", servindo de incremento e incentivo para o desenvolvimento da agricultura familiar no Estado do Piauí, revertendo ao patrimônio imobiliário estadual caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.

§ 1º A entidade cessionária poderá firmar parcerias visando cumprir as finalidades a que se destina a cessão de uso autorizada por esta Lei.

§ 2º Fica a Secretaria de Estado da Administração autorizada a proceder as adequações necessárias à finalidade a que se destina o uso do imóvel a ser cedido.

Art. 3º As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina a Cessão de Uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de indenizatória pelo cedente.

Parágrafo único. As despesas necessárias à manutenção, conservação e utilização de imóvel serão de responsabilidade da cessionária.

Art. 4º Os direitos e obrigações relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto de termo específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.

Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Administração adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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