Lei Ordinária nº 7.921/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico "call centers", serviços de atendimento ao cliente "SAC" e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 7.921, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico "call centers", serviços de atendimento ao cliente "SAC" e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do estado do Piauí.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico "call centers", serviços de atendimento ao cliente "SAC" e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do estado do Piauí.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, as empresas deverão disponibilizar atendentes qualificados em Línguas Brasileira de Sinais - LIBRAS.
§ 2º As empresas que menciona o caput deste artigo disponibilizarão canal de atendimento exclusivo para pessoas acometidas de surdez.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 40 (quarenta) UFIR-PI;
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das sanções previstas no artigo anterior serão feitas por órgão ou entidade estadual definidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo do estado do Piauí regulamentar a presente Lei dentro da sua esfera de competência e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).
REF.1750
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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