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Lei Ordinária nº 7.922/2022

Institui a Política Estadual de Segurança a Saúde Mental e Psicológica no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do estado do Piauí. (*).

LEI Nº 7.922, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a Política Estadual de Segurança a Saúde Mental e Psicológica no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do estado do Piauí. (*).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Segurança a Saúde Mental e Psicológica no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do estado do Piauí.

I - são considerados agentes de segurança pública, para os efeitos do caput:

policiais civis; policiais militares; bombeiros militares; policiais penais.

Art. 2º A Política Estadual de Segurança a Saúde Mental e Psicológica no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do estado do Piauí tem como objetivos:

I - prestar informações sobre temas de segurança, saúde e higiene, por meio de eventos de sensibilização, palestras e cursos para conscientizar os agentes de segurança pública do Estado;

II - elaborar avaliação do estado de saúde física e mental do servidor, por equipe multidisciplinar, pelo menos 02 (duas) vezes ao ano;

III - estimular à prática da saúde física e mental;

IV - pronto atendimento aos casos de depressão, estresse e outras alterações de cunho psicológico;

V - acompanhamento de agentes envolvidos em ações com alto nível de estresse e risco de morte;

VI - implementação de política e mecanismos de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, drogas e suicídio;

VII - disponibilização de atendimento psiquiátrico e psicológico em núcleos terapêuticos de apoio.

Art. 3º Os municípios poderão aderir à política prevista na presente Lei, através de convênios ou instrumentos congêneres, para proteção dos servidores das guardas municipais.

Art. 4º O Governo estadual do Piauí expedirá regulamentos para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2022.

Dep. THEMÍSTOCLES FILHO

Presidente

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Hélio - MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Lei republicada por incorreção - Publicação anterior no diário Oficial do Estado de 29-12-2022, Edição nº 247 - Decreto nº 21.749 , de 29 de dezembro de 2022 - SEM EFEITO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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