Lei Ordinária nº 7.924/2022
Altera a Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí.
LEI Nº 7.924, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 5.377 , de 10 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.377 , de 10 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. ...
§ 1º A promoção para a classe especial da carreira fica condicionada, em qualquer hipótese, a conclusão de pós-gradução lato sensu na respectiva área.
§ 2º Para a promoção por merecimento às 2ª e 1ª classes e à classe especial, é requisito a aprovação em curso de atualização técnico-profissional com duração mínima de cento e vinte horas ministrado pela Academia de Polícia Penal do Estado do Piauí (ACADEPEN/PI) ou entidade congênere e ter obtido resultado positivo em avaliação de desempenho.
..
§ 4º A promoção para a classe especial 1 da carreira fica condicionada, em qualquer hipótese, à conclusão de curso atualização técnico-profissional na área de atuação da Polícia Penal, com duração de 180h (cento e oitenta horas), nas modalidades presencial ou à distância, e à obtenção de resultado positivo em avaliação de desempenho profissional realizada por Comissão de Avaliação e Promoção constituída no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, na forma do regulamento.
§ 5º Para o atingimento da carga horária preceituada nos §§ 2º e 4º poderão ser somados cursos com carga horária mínima de 20h/a (vinte horas/aula).
§ 6º Na promoção para a classe especial 1 não poderão ser aproveitados os cursos utilizados para a promoção para a classe especial, exceto para fins de desempate.
§ 7º A conclusão de curso de graduação, pós-graduação lato sensu ou de aperfeiçoamento no âmbito do direito relacionados à atuação da Polícia Penal, com duração de 180h (cento e oitenta horas), realizado pelo policial penal após a promoção para a Classe Especial supre a exigência da carga horária em curso atualização técnico-profissional para a promoção à Classe Especial 1." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
REF.2023
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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