Lei Ordinária nº 7.927/2022
Cria o Fundo da Polícia Militar do Estado do Piauí para políticas públicas de segurança publica - FUNPM.
LEI Nº 7.927, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Cria o Fundo da Polícia Militar do Estado do Piauí para políticas públicas de segurança publica - FUNPM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Criado o Fundo da Polícia Militar do Estado do Piauí para políticas públicas de segurança pública - FUNPM, fundo especial de natureza orçamentária, contábil e financeira, sob a gestão da Polícia Militar do Piauí, para captação e aplicação de recursos e bens recebidos de entes públicos, privados, nacionais e internacionais, no país ou do exterior.
Art. 2º O FUNPM, com vigência de prazo indeterminado, tem a finalidade de apoiar a atuação da Polícia Militar do Piauí no cumprimento das políticas públicas constitucionais concernentes a segurança pública a seu encargo, para elevar o progresso e desenvolvimento humano em ações do Plano Plurianual do Piauí e, em alinhamento ao Planejamento Estratégico da Polícia Militar do Piauí, Plano Estadual de Segurança Pública do Piauí e Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º Os recursos do FUNPM poderão ser aplicados em
I - modernização;
II - assistência integral à saúde;
III - capacitação e valorização profissional;
IV - infraestrutura predial e bens materiais;
V - sustentabilidade e ações de pacificação;
VI - identidade e estratégias para desenvolvimento; e
VII - outras finalidades constantes no Plano Plurianual do Piauí em alinhamento ao Planejamento Estratégico da Polícia Militar do Piauí, Plano Estadual de Segurança Pública do Piauí e Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. O FUNPM não poderá ser utilizado para pagamento de serviços de dívidas, indenizações judiciais, aporte de capital, termos de fomento e contingenciamento pelo Estado.
Art. 4º As fontes de recursos do FUNPM para melhoria da Polícia Militar, constituem:
I - recursos de dotações, créditos adicionais e extraordinários do Estado do Piauí;
II - doações, subvenções e legados, de quaisquer naturezas, de pessoas físicas ou jurídicas, do país ou exterior;
III - auxílios federais, estaduais, municipais, privados, do país e exterior, através de instrumentos firmados pelo Estado do Piauí ou pela Polícia Militar do Piauí;
IV - recursos de alienações de bens da Polícia Militar do Piauí;
V - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
VI - recursos de ressarcimentos de bens materiais da Polícia Militar do Piauí;
VII - recursos destinados a Polícia Militar do Piauí, através de transferências fundo-a-fundo, por instituições públicas;
VIII - recursos provenientes da justiça através de transações e/ou outros meios de destinação;
IX - recursos provenientes de taxas a serem ofertadas pela Polícia Militar do Piauí;
X - outros recursos que venham a serem destinados ao Fundo da Polícia Militar.
Art. 5º Os objetivos, diretrizes, bem como as metas e indicadores do FUNPM são elencados no Plano Plurianual do Piauí vigente, no que couber a segurança pública atribuída à Polícia Militar do Piauí e, em alinhamento ao Planejamento Estratégico da Polícia Militar do Piauí, Plano Estadual de Segurança Pública do Piauí e Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 6º Os bens adquiridos pelo FUNPM incorporam-se ao patrimônio da Polícia Militar do Piauí.
Art. 7º O FUNPM constitui uma estrutura formada pelo Gestor, Gestão Administrativa e Financeira, e Colegiado.
Art. 8º O Gestor do FUNPM é o Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí, com atribuições para:
I - normatizar instruções complementares para operacionalização do Fundo;
II - aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo;
III - aprovar o relatório anual de atividades e publicar em meios oficiais de comunicações;
IV - aprovar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
V - aprovar a proposta orçamentária anual do Fundo;
VI - designar o gestor administrativo e financeiro do Fundo;
VII - exercer demais atribuições indispensáveis a supervisão.
Art. 9º O Colegiado do FUNPM é composto pelo Chefe do Estado Maior e Subcomandante-Geral, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Planejamento, Diretor de Patrimônio e Logística, Diretor de Saúde, Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa, Diretor de Telemática, Diretor de Gestão de Pessoas e Chefe do DGO.
Art. 10. O Colegiado do FUNPM, de natureza deliberativa, terá as atribuições para:
I - elaboração do plano anual de aplicação de recursos;
II - acompanhamento das aplicações dos recursos;
III - fiscalização do cumprimento das normas e leis ao Fundo; e
IV - outras atribuições que venham a serem normatizadas.
Art. 11. O Plano Anual de Aplicação conterá a destinação dos recursos com a definição dos programas, ações, projetos ou atividades a serem desenvolvidas em consonância com o Plano Plurianual do Piauí e em alinhamento ao Planejamento Estratégico da Polícia Militar do Piauí, Plano Estadual de Segurança Pública do Piauí e Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. O Plano de Aplicação Anual de FUNPM será aprovado e publicado em até 30 (trinta) dias após o início do ano financeiro. O Colegiado se reunirá mensalmente para deliberar o ingresso de novos recursos para aprovação de aplicação e apostilamento ao Plano Anual de Aplicação.
Art. 12. A Gestão administrativa e financeira do FUNPM, função gerenciada por Oficial no posto de Coronel PM a ser regulamentado pelo Poder Executivo, apoiado por corpo administrativo e contábil, com a atribuição desempenhar atos de natureza administrativa, orçamentária, contábil e financeira para dar andamento as execuções finalísticas, bem como a elaboração da prestação de contas e proposta orçamentária.
Art. 13. Sem prejuízo da incidência de outras normas legais, ao FUNPM, são aplicáveis as regras:
I - O Fundo integrará no orçamento anual do Estado, constituindo-se em Unidade orçamentária desconcentrada da Polícia Militar do Piauí, alinhada ao Plano Plurianual do Estado, em fonte específica e com dotação inicial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - Fica autorizado a abertura de conta corrente e específica, em instituição financeira oficial, para arrecadação e movimentação dos recursos financeiros;
III - Os saldos financeiros verificados no final de cada ano financeiro, deverão ser automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte, a crédito do Fundo FUNPM.
Art. 14. As prestações de contas do FUNPM obedecerão normas dos órgãos de controle externo do Estado do Piauí.
Art. 15. Ficam criadas as taxas de Polícia Administrativa, tendo com fato gerador os serviços administrativos e operacionais prestados pela Polícia Militar do Piauí, conforme anexo único desta lei, na seguinte forma:
I - as taxas serão recolhidas por órgão estadual da fazenda pública, destinada ao Fundo da Polícia Militar do Estado do Piauí para políticas públicas de segurança - FUNPM, devendo ser criado em código de fonte específica;
II - as taxas serão pagas antes do fator gerador, condição para solicitação, em tempo hábil anterior e necessário a execução pela Polícia;
III - não ocorrendo o fato gerador, a taxa poderá ser devolvida, por solicitação do contribuinte, a ser requerida em até 3 (três) dias antes do evento, em casos de suspensão, cancelamento ou frustração do evento;
IV - a não exigência de taxa implicará na responsabilidade da autoridade.
Parágrafo único. As taxas constantes no anexo único, produzirão efeitos no ano seguinte, obedecendo o prazo mínimo nonagesimal.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Republicada por incorreção - Publicação anterior no DOE de 30/12/2022 - Ed. 248
ANEXO ÚNICO Taxa de serviços administrativos por interesse particular
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR UFIR PI
1 Estadia de veículos automotores em pátio interno da OPM - por dia ou fração 4
2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar, calculado com base na soma da multiplicação das seguintes variáveis:por pessoa e dia ou fração. 7
3 Palestras, cursos, treinamento, seminários para o público externo e outros serviços, quando o interesse for particular, calculado com base na soma da multiplicação das seguintes variáveis: por policial militar e hora. 15
4 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar, por particular. - utilização por hora. 20
5 Filmagens de ocorrências policiais - por filme. 16
6 Parecer técnico - por parecer. 40
7 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2 de construção útil/mês. 3
8 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando interesse particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares, calculado com base na soma da multiplicação das seguintes variáveis: por policial Militar e hora. 9
9 Utilização das instalações físicas de tiro da Polícia Militar, por particular - por hora 35
10 Estadia ou adestramento de animais, calculado com base na soma da multiplicação das seguintes variáveis: animal e hora. 10
11 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula. 5
12 Certificado de registro de arma de fogo - por cédula 10
Taxa de serviços operacionais por interesse particular
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR UFIR PI
1 Serviços de segurança preventiva em área interna dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição, calculado com base na soma da multiplicação das seguintes variáveis: policial militar e hora de serviço. 5
2 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma da multiplicação das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis. 5
3 Serviço de segurança preventiva para escolta de artistas, celebridades ou pessoas ilustres que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para o seu deslocamento para eventos de caráter particular, calculado com base na soma da multiplicação das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis. 4
4 Serviço de segurança preventiva para escolta de atletas em competições desportivas realizadas em vias públicas que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma da multiplicação das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 4
5 Serviço de segurança preventiva para interdição de vias públicas para realização de competições desportivas ou eventos particulares que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma da multiplicação das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis. 4
6 Serviços de segurança preventiva em área interna de leilões de joias e de outras mercadorias, calculado com base na soma da multiplicação das seguintes variáveis: policial militar e hora. 35
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
ANEXO ÚNICO
Taxa de serviços administrativos por interesse particular
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8158/2023 de 20/09/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.