Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.928/2022

Dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita e a defesa dos policiais militares, civis, penais e bombeiros militares, nos casos em que estes servidores e militares estaduais não constituírem defensor e figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluídas as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar).

LEI Nº 7.928, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita e a defesa dos policiais militares, civis, penais e bombeiros militares, nos casos em que estes servidores e militares estaduais não constituírem defensor e figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluídas as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001 , de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado disponibilizará assistência jurídica integral e gratuita e promoverá a defesa dos policiais militares, civis, penais e bombeiros militares, nos casos em que estes servidores e militares estaduais não constituírem defensor e figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluídas as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001 , de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar).

Art. 2º A assistência jurídica e a defesa dos policiais militares, civis, penais e bombeiros militares competirá à Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único. Nos locais onde a Defensoria Pública do Estado não tiver sido instalada, a Corporação respectiva a que pertencer o servidor ou militar a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados deverá disponibilizar defensor para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

REF.2027

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.