Lei Ordinária nº 7.938/2022
Institui a lei de incentivo, proteção e respeito aos ciclistas no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 7.938, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a lei de incentivo, proteção e respeito aos ciclistas no âmbito do estado do Piauí.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei Estadual de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do estado do Piauí.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Piauí;
IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Estado e seus municípios por meio das diversas modalidades de Ciclismo;
V - incentivar a mobilidade e acessibilidade;
VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores (Autoescolas), instalados no estado do Piauí, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito - CNT), tais como:
I - a obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;
II - o direito do ciclista de ultrapassar os carros parados em fila no trânsito para esperar o semáforo permitir seguir em frente;
III - o direito do ciclista de ocupar parte da via, caso não exista ciclovia, ciclofaixa e acostamento;
IV - A prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
V - a proibição do motorista de "fechar" a passagem do ciclista;
VI - a proibição do motorista "colar" na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e
ameaçá-lo com o (a) carro/motocicleta;
VII - os deveres do ciclista no trânsito.
Art. 4º As escolas públicas estudais poderão abordar na grade curricular de ensino, de forma complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Parágrafo único. Serão aplicados ainda, de forma complementar e em linguagem simples e acessível, o disposto nos incisos do
Art. 3º desta Lei.
Art. 5º Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no estado do Piauí, que deverão ser traçadas e implantadas
considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada à criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Estado do Piauí.
Art. 6º As Rotas Ciclísticas do Estado do Piauí terão itinerários estabelecidos de forma consolidada, devendo a inclusão ser realizada seguindo a ordem cronológica da vigência desta Lei, número, itinerário, municípios ou regiões envolvidas e autoria.
Art. 7º O Poder Público estadual poderá:
I - definir o padrão da sinalização das rotas ciclísticas;
II - definir a velocidade máxima permitida na via da Rota Ciclística de sua competência;
III - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas ciclísticas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) unidades de saúde e postos de segurança pública.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de decreto de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 3
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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