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Lei Ordinária nº 7.939/2022

Altera a redação dos artigos 35 e 36 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí e cria o nível "7A" para a carreira de Analista Judiciário, com respectivas alterações nos Anexos I, II, V e VI.

LEI Nº 7.939, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a redação dos artigos 35 e 36 da Lei Complementar nº 230 , de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí e cria o nível "7A" para a carreira de Analista Judiciário, com respectivas alterações nos Anexos I, II, V e VI.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 35 da LCE nº 230 , de 29 de novembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação:

Seção VI do Adicional de Insalubridade

Art. 35. Os servidores do Poder Judiciário que desempenham atividades, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas e/ou radioativas, fazem jus a adicional de insalubridade, conforme a classificação do grau em máximo, médio e mínimo, apurada em perícia, na forma e condições estabelecidas em regulamento, com base nos percentuais dispostos no Anexo VI desta Lei.

§ 1º A caracterização, a justificativa e a classificação da insalubridade serão feitas conforme condições previstas na legislação específica, por meio de laudo técnico elaborado nos termos da Norma regulamentadora nº 15 (NR nº 15), assinado por profissional da área de saúde e segurança do trabalho.

§ 2º O laudo técnico poderá ser elaborado por servidor público médico, com especialização em medicina do trabalho, ou por engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº 15/2022, ou de outra norma que venha a substituí-la.

§ 3º O Tribunal poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, ou até mesmo para expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho.

§ 4º A atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre tem que estar prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15, ou outra que venha a substitui-la.

§ 5º O adicional de insalubridade terá caráter transitório, enquanto durar a exposição.

§ 6º Não geram direito aos adicionais de insalubridade as atividades em que a exposição, as circunstâncias ou as condições insalubres seja eventual ou esporádica." (NR)

Art. 2º O artigo 36 da LCE nº 230 , de 2017, passa a viger com a seguinte redação:

Seção VII do Adicional de Periculosidade

Art. 36. Aos ocupantes da carreira de Oficial de Justiça e Avaliador, no efetivo exercício de suas atribuições, é devido adicional de periculosidade, conforme disposto no Anexo VI desta Lei. " (NR)

Art. 3º Os novos valores de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Resolução, têm efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 4º O Anexo VI, da LCE nº 230 , de 2017, passa a viger com a seguinte alteração quanto aos adicionais:

ANEXO VI Vantagens devidas aos servidores do Poder Judiciário

VANTAGENS VALOR (R$)

INDENIZAÇÕES Indenização de Transporte (.)

Auxílio Alimentação (.)

Auxílio Saúde (.)

ADICIONAIS Adicional de insalubridade 432,00

Adicional de periculosidade 432,00

ADICIONAIS Adicional de insalubridade GRAU PERCENTUAL BASE DE CÁLCULO

mínimo 5% subsídio inicial da carreira

médio 10% subsídio inicial da carreira

máximo 15% subsídio inicial da carreira

Adicional de periculosidade - - - 10% subsídio do nível 3A - III

... (NR)

Art. 5º Fica criado o nível "7A", referências I, II e III, para a carreira de Analista Judiciário, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2023.

§ 1º O Anexo I e o Anexo II da LCE nº 230 , de 2017, passam a viger com a alteração nos níveis do respectivo quadro, que passam de "1A a 6A" para "1A a 7A", mantendo o padrão de 3(três) referências em cada nível.

§ 2º O Anexo V, da LCE nº 230 , de 2017, passa a viger acrescido do Nível 7A, referências I, II e III, sendo os respectivos valores correspondentes ao da referência imediatamente inferior, acrescido de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

REF.2051

Art. 1

Seção VI

Art. 35

Art. 2

Seção VII

Art. 36

Art. 3

Art. 4

ANEXO VI

Vantagens devidas aos servidores do Poder Judiciário

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8240/2023 de 27/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 230/2017 de //