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Lei Ordinária nº 7.944/2023

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 7.944, DE 09 DE JANEIRO DE 2023

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do estado do Piauí, a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

Parágrafo único. É considerada pessoa com fibromialgia, para os efeitos desta Lei, aquela que avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substitui-la.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

I - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

II - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia;

III - a difusão de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;

IV - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Estado do Piauí, sempre associado à políticas públicas eventualmente em vigência à nível nacional;

V - o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;

VI - atendimento multidisciplinar.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar convênio com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos.

Art. 3º VETADO

Art. 4º O Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, na forma estabelecida em lei, proporcionará aos pacientes diagnosticados com a fibromialgia, acesso a todo remédio necessário ao tratamento, viabilizando também os tratamentos necessários na rede pública de saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de janeiro de 2023.

Rafeal Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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