Lei Ordinária nº 7.946/2023
Dispõe sobre a implantação de atividades com fins educativos e punitivos para reparar danos causados no ambiente escolar na rede estadual do estado Piauí.
LEI Nº 7.946, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a implantação de atividades com fins educativos e punitivos para reparar danos causados no ambiente escolar na rede estadual do estado Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino da rede estadual do estado do Piauí, na obrigatoriedade de executar a aplicação de atividades fins educativos e punitivos, como penalidade posterior à advertência verbal ou escrita aos alunos que causarem danos ao ambiente escolar, bem como, aos pais dos alunos a reparar os danos causados por seus filhos neste ambiente de ensino.
§ 1º As atividades com fins educativos são:
I - PAI (prática de ação educacional);
II - MAE (manutenção ambiental escolar);
III - ALUNO (prestação de serviços educativos dento do ambiente escolar).
§ 2º As atividades com fins educativos deverão ocorrer mediante a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, através de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634, incisos, I, II e VII do Código Civil.
§ 3º A aplicação de atividades com fins educativos e punitivos deverão ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares, onde o objetivo é ajudar os alunos a lidarem com as consequências dos próprios atos.
a) as atividades com fins educativos são:
I - monitoramento a alunos mais novos;
II - participação em atividades culturais;
III - práticas esportivas;
b) as atividades com fins punitivos são:
I - organizar a biblioteca;
II - arrumar a sala de aula;
III - ajudar um colega mais novo com a leitura ou tarefas.
Art. 2º Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.
Art. 3º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física dos colegas, professores servidores.
Art. 4º VETADO
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2023.
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Henrique Pires, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016) REF.679
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
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