Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.948/2023

Altera a Lei nº 7.884, de 09 de dezembro de 2022.

LEI Nº 7.948, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Lei nº 7.884 , de 09 de dezembro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 9º e 10, 17, 43 e 59 da Lei nº 7.884 , de 09 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A Governadoria do Estado é composta por:

I - Gabinete do Governador;

II - Vice-Governadoria;

III - Secretaria de Governo;

IV - Gabinete Militar;

V - Secretaria das Relações Sociais

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete do Governador, cargo público com provimento em comissão, tem natureza de Secretário de Estado." (NR)

"Art. 10. ..

XXVI - Secretaria de Relações Sociais." (NR)

"Art. 17. ..

XV - realizar o monitoramento das licitações, gerenciar atas de preços e autorizar adesões de registro de preços formados pelos órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta;

"(NR)

"Art. 43. ..

§ 3º As obrigações legais e contratuais, os contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres referente à administração da Potycabana serão transferidos para a Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer." (NR)

"Art. 59. ..

Parágrafo único. A remuneração do Chefe do Gabinete Militar e dos Superintendentes corresponde a sessenta por cento da remuneração de Secretário de Estado." (NR)

"Art. 2º A Lei nº 7.884 , de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 40-A, com redação a seguir:

"Art. 40-A. Compete à Secretaria de Relações Sociais:

I - assessorar e coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais;

II - coordenar ações, promover a gestão e firmar contratos, convênios e congêneres objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de interesse social."

(NR)

Art. 3º Os quadros de que trata o parágrafo único do art. 66, da Lei nº 7.884 , de 2022, passam a vigorar com as alterações do Anexo I desta Lei.

Art. 4º A partir da entrada em vigência da presente Lei, os prestadores de serviço mantidos até 31 de dezembro de 2022 em folha de pagamento da administração estadual poderão ser contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 5.309 , de 17 de julho de 2003, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de janeiro de 2023.

(Assinado Eletronicamente) Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente) Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7884/2022 de 08/12/2022