Lei Ordinária nº 7.953/2023
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, e revoga a Lei n 6.309, de 30 de janeiro de 2013.
LEI Nº 7.953, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, e revoga a Lei n 6.309 , de 30 de janeiro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do quadro de pessoal efetivo da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI que desenvolvem atividades específicas de fiscalização agropecuária, composto por três Grupos Ocupacionais de Servidores.
CAPÍTULO II DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, SUAS CARREIRAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I Dos Grupos Ocupacionais e Das Carreiras
Art. 2º O quadro de servidores efetivos de que trata esta Lei é composto por três Grupos Ocupacionais, na forma do Anexo I, com os seguintes cargos:
I - Grupo Ocupacional Superior - GOS, composto pelo cargo efetivo de Fiscal Estadual Agropecuário nas várias especialidades indicadas;
II - Grupo Ocupacional Técnico - GOT, composto pelo cargo efetivo de Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária;
III - Grupo Ocupacional Administrativo - GOA, composto pelo cargo efetivo de Técnico de Apoio Administrativo.
Parágrafo único. VETADO.
Seção II Das Atribuições
Art. 3º Constituem atribuições do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário o desempenho de funções profissionais de grande complexidade, referentes à inspeção, fiscalização, classificação e controle de produtos agropecuários, envolvendo o desempenho, dentre outras, das seguintes atribuições:
I - a defesa sanitária animal e vegetal;
II - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;
III - a fiscalização e a inspeção higiênico-sanitária dos estabelecimentos que produzam, acondicionem, armazenem, embalem, transportem, comercializem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao consumo humano, em especial carnes (frigoríficos e abatedouros), leite (laticínios e congêneres), pescado (entrepostos e indústrias), ovos (entrepostos) e de mel e cera de abelha (entrepostos e indústrias);
IV - a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;
V - a fiscalização e inspeção de pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e distribuem produtos farmacêuticos, biológicos e farmoquímicos para uso agropecuário;
VI - a coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse da ADAPI;
VII - a fiscalização da realização de aglomerações de animais em feiras agropecuárias, exposições, vaquejadas, atividades hípicas e demais eventos do mesmo tipo;
VIII - a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem vegetal, tais como bebidas, fermentados, destilados, sucos, polpas, molhos, condimentos, castanhas, grãos e farinhas, dentre outros;
IX - a fiscalização dos estabelecimentos que fabricam, comercializam, armazenam, aplicam e utilizam agrotóxicos, seus componentes e afins;
X - a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;
XI - a coleta de amostra representativa de agrotóxico ou afim, de produtos de origem vegetal e seus subprodutos, solo e água, para avaliação se os níveis de resíduo de agrotóxicos, seus componentes e afins estão dentro dos limites máximos permitidos pela legislação em vigor;
XII - a fiscalização e inspeção sanitária nos locais de produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização e do comércio e no trânsito de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, material biológico e resíduos;
XIII - a fiscalização e inspeção nos locais de produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;
XIV - a fiscalização do trânsito de animais vivos e de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins; de insumos destinados ao uso na agropecuária; e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário;
XV - emitir documentação necessária para o trânsito intra e interestadual, de animais e vegetais, partes de plantas, produtos e subprodutos de origem vegetal, de acordo com a legislação;
XVI - levantamento, mapeamento, monitoramento e controle das ocorrências zoofitossanitárias;
XVII - elaborar e desenvolver atividades de educação sanitária;
XVIII - notificar, lavrar auto de infração e aplicar todas as sanções legalmente previstas para o exercício irregular de atividade agropecuária, em especial as seguintes:
a) advertência;
b) multa;
c) condenação de produto;
d) inutilização de produtos vegetais e de alimentos;
e) suspensão de autorização do cadastro;
f) cancelamento de autorização de cadastro;
g) interdição temporária ou definitiva de estabelecimentos ou propriedades rurais;
h) interdição total ou parcial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de transformação de produtos agropecuários;
i) interdição temporária de parques de exposição, feiras, rodeios, parques de vaquejada, e/ou outros estabelecimentos congêneres, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal;
j) apreensão e destruição de produtos agropecuários;
k) proibição do comércio de animais, seus produtos e subprodutos;
l) proibição do comércio de produtos biológicos e farmoquímicos para uso na pecuária.
XIX - praticar outros atos administrativos decorrentes do poder de polícia que lhes é outorgado por leis específicas, em especial pelo art. 21 da Lei nº 5.626 , de 29 de dezembro de 2006 e pelo parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2006;
XX - as demais atividades inerentes à competência da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, que lhes forem atribuídas em regulamento.
Art. 4º Constituem atribuições do cargo de Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária o desempenho de atividades de média complexidade referentes à inspeção, fiscalização e classificação de produtos agropecuários, subsidiando e auxiliando o Fiscal Estadual Agropecuário, envolvendo o desempenho, dentre outras, das seguintes funções:
I - a inspeção, a fiscalização e a classificação de produtos, subprodutos e derivados da agropecuária;
II - a fiscalização do trânsito intra e interestadual de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos;
III - o levantamento, monitoramento, mapeamento de ocorrências zoofitosanitárias;
IV - emissão de documentos zootécnicos;
V - o cadastramento de propriedades rurais e urbanas;
VI - o acompanhamento de programas;
VII - a educação sanitária;
VIII - notificar e lavrar auto de infração, aplicar sanções de advertência, de multa e de apreensão de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, insumos agrícolas;
IX - praticar outros atos administrativos decorrentes do poder de polícia que lhe é outorgado por leis específicas, em especial pelo art. 21 da Lei nº 5.626 , de 2006 e pelo parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 5.628 , de 2006;
X - as demais atividades inerentes à competência da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, que lhes forem atribuídas em regulamento.
Art. 5º Constituem atribuições do cargo de Técnico de Apoio Administrativo o desempenho de atividades de execução técnica, em conformidade com métodos e habilidades específicas, na forma definida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 038 , de 24 de março de 2004.
Seção III Do Provimento Dos Cargos
Art. 6º O ingresso nos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário, Técnico de Fiscalização Agropecuária e Técnico de Apoio Administrativo dar-se-á mediante concurso público de provas, sempre na classe e referência iniciais das respectivas carreiras.
§ 1º Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento dos cargos previstos no art. 2º desta Lei, será exigido:
I - para o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário - conforme a especialidade, diploma de ensino superior nos cursos de Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Zootecnia, Farmácia/Bioquímica, Tecnologia em Bovinocultura ou Biologia;
II - para o cargo de Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária - certificado de conclusão de ensino médio com formação profissionalizante de técnico em agropecuária ou técnico agrícola;
III - para o cargo de Técnico de Apoio Administrativo - certificado de conclusão de ensino médio, de acordo com a Lei Complementar nº 38 , de 24 de março de 2004 e suas alterações.
§ 2º Para o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário, o edital do concurso público indicará as vagas por especialidade.
§ 3º As titulações profissionalizantes e acadêmicas previstas neste artigo devem observar os requisitos previstos na legislação dos sistemas federal e estadual de ensino.
§ 4º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado ou pendente de convocação.
CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 7º O desenvolvimento funcional do Fiscal Estadual Agropecuário, Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária e Técnico de Apoio Administrativo na carreira dar-se-á mediante a progressão e a promoção funcional.
§ 1º A Progressão consiste na movimentação da referência em que se encontra o servidor, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe e dar-se-á em época e sobre critérios fixados em decreto do chefe do poder executivo, em conformidade com o resultado de avaliação e desempenho, devendo o servidor apresentar:
a) para técnico de apoio administrativo - certificado de conclusão de curso com no mínimo 40 (quarenta) horas;
b) para técnico estadual de fiscalização - certificado de conclusão de curso com no mínimo 60 (sessenta) horas;
c) para fiscal agropecuário - certificado de conclusão de curso com no mínimo 80 (oitenta) horas.
§ 2º Todos os certificados acima referidos terão que ser adquiridos após a publicação desta e dentro da área de atuação do servidor.
§ 3º A Promoção consiste na movimentação do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte, dentro da mesma carreira e dar-se-á em época e sob critérios fixados em decreto do chefe do poder executivo, em conformidade com resultado de avaliação de desempenho.
Art. 8º A Promoção fica, em qualquer caso, condicionada à existência de vaga na classe e também no atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvados os casos de licenças e afastamentos previstos como efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, exceto quando afastado para disputa ou mandato eletivo;
II - não tenha, nos últimos 12 (doze) meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;
III - não ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos 2 (dois) anos, nem de advertência nos últimos 12 meses;
IV - não estar afastado para servir a outro Poder ou ente federativo.
§ 1º Encontrando-se o servidor na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o mesmo só poderá ser promovido após 12 meses do seu retorno à ADAPI e após passar por avaliação e desempenho.
§ 2º O servidor que não tenha atingido a meta mínima de produtividade estabelecida pela Comissão Mista, instituída conforme art. 21 desta Lei, por três meses seguidos ou seis meses nos últimos dois anos, não terá direito a desenvolvimento funcional, não podendo concorrer a promoção ou progressão.
Art. 9º O Fiscal Estadual Agropecuário poderá concorrer à promoção, desde que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - da Classe I para a II:
a) ter experiência mínima de 10 (dez) anos no exercício do cargo; ou
b) possuir curso de especialização e cursos e treinamentos que totalizem 120 (cento e vinte) horas, e após passar por avaliação de desempenho.
II - da Classe II para a III:
a) ter experiência mínima de 15 (quinze) anos no exercício do cargo; ou
b) possuir especialização na área fim da ADAPI e ter cursos e treinamentos na área fim da ADAPI que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas e após passar por avaliação de desempenho.
III - da Classe III para a IV, após avaliação de desempenho:
a) possuir experiência mínima de 20 (vinte) anos no exercício do cargo; ou
b) possuir mestrado, doutorado, pós-doutorado; ou
c) cursos e treinamentos na área fim da ADAPI, que totalizem 420 (quatrocentos e vinte) horas, e após passar por avaliação de desempenho.
Art. 10. O Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária poderá concorrer à promoção, desde que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - da Classe I para a II:
a) ter experiência mínima de 10 (dez) anos no exercício do cargo; ou
b) possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 120 (cento e vinte) horas na área fim da ADAPI, e após passar por avaliação de desempenho.
II - da Classe II para a III:
a) ter experiência mínima de 15 (quinze) anos no exercício do cargo; ou
b) possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 180 (cento e oitenta) horas, e após passar por avaliação de desempenho.
III - da Classe III para a IV:
a) ter experiência mínima de 20 (vinte) anos no exercício do cargo; ou
b) possuir cursos e treinamentos que totalizem 380 (trezentos e oitenta) horas na área fim da ADAPI, e após passar por avaliação de desempenho.
Art. 11. O Técnico de Apoio Administrativo poderá concorrer à promoção desde que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - da Classe I para a II:
a) ter experiência mínima de 10 (dez) anos no exercício do cargo; ou
b) possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 120 (cento e vinte) horas, após avaliação de desempenho.
II - da Classe II para a III:
a) ter experiência mínima de 15 (quinze) anos no exercício do cargo; ou
b) possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 160 (cento e sessenta) horas e após passar por avaliação de desempenho.
III - da Classe III para IV:
a) ter experiência mínima de 20 (vinte) no exercício do cargo; e
b) possuir cursos e treinamentos que totalizem 200 (duzentas) horas e após passar por avaliação de desempenho.
Art. 12. É vedado o desenvolvimento funcional do Fiscal Estadual Agropecuário, do Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária e do Técnico de Apoio Administrativo durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de referência.
§ 1º As avaliações de desempenho de acordo com os critérios fixados em regulamento do Poder Executivo, aplicando - se de forma preponderante o critério relativo ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pela Comissão Mista prevista no art. 21 desta Lei.
§ 2º Excepcionalmente, quando da implantação deste Plano, os servidores serão beneficiados com dois padrões após avaliação e desempenho efetuado pela Secretaria de Administração e Previdência/CEFAF/UESPI, com acompanhamento de dois servidores da ADAPI, indicados por sua direção e dois indicados pelo sindicato ou associação, resguardada a quantidade de vagas constante no anexo I desta Lei.
§ 3º A implantação do padrão referido no
§ 3º deste artigo ocorrerá em maio e novembro de 2023.
§ 4º Se a movimentação prevista no
§ 3º deste artigo implicar em mudança de Classe, serão exigidos os requisitos de experiência mínima no exercício do cargo e de qualificação previstos nos arts. 9º a 11º para a respectiva promoção, conforme o caso.
CAPÍTULO IV DO VENCIMENTO E DEMAIS DIREITOS
Art. 13. Os vencimentos fixados por esta Lei, bem como os correspondentes proventos, ficam estruturados, para cada carreira, em conformidade com os valores constantes nas Tabelas do Anexo II desta Lei.
Art. 14-VE TADO.
Art. 15. Os ocupantes de cargos efetivos de Fiscal Estadual Agropecuário, Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária e Técnico de Apoio Administrativo, farão jus a Gratificação de Produtividade, ao atingirem as metas de desempenho na forma, condições e valores fixados em Decreto regulamentar.
Art. 16. A insalubridade será concedida aos ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei que trabalham expostos aos riscos biológicos, agentes insalubres físicos, químicos e biológicos e doenças infectocontagiosas, de modo habitual ou permanente, calculada na forma prevista em regulamento a ser editado pelo Governador do Estado, sendo devida somente enquanto durarem as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 17. Aos servidores efetivos da ADAPI que trabalharem na Fiscalização em Postos de Vigilância Agropecuária (PVA), feiras permanentes, abatedouros, estabelecimentos sob inspeção estadual ou eventos de caráter contínuo, em regime de plantão de carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais, será devida a Gratificação de Fiscalização de Barreira (GFB), no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), para os cargos para o nível médio e técnico e R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos) reais para os cargos de nível superior.
§ 1º O servidor que fizer jus à Gratificação de Fiscalização de Barreira (GFB) não terá direito, em nenhuma hipótese, à gratificação pela prestação de serviço extraordinário, disposta no art. 59, da Lei nº 13 , de 03 de janeiro de 1994.
§ 2º A Gratificação de Fiscalização de Barreira (GFB) não integra a base de cálculo para efeito de contribuição previdenciária, não se incorpora ao vencimento, remuneração ou proventos, sendo devida somente em razão do efetivo desempenho das atribuições do cargo nas condições definidas neste artigo.
§ 3º A gratificação disposta no caput deste artigo será reajustada através de Decreto Governamental.
Art. 18. A gratificação por produtividade será devida ao servidor ocupante de cargo efetivo das carreiras indicadas no Anexo I desta Lei que atingir as metas de desempenho na forma, condições e valores fixados em Decreto regulamentar e será feito tendo como base município, macrorregião ou microrregião.
Parágrafo único. A gratificação por produtividade não se vincula nem se incorpora ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor, nem será base de cálculo para desconto previdenciário ou para qualquer outra vantagem.
Art. 19. Além do vencimento e das demais vantagens previstas nesta Lei, os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário, Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária, Técnico de Apoio Administrativo, farão jus a gratificações, adicionais, indenizações e demais vantagens remuneratórias previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, observadas as disposições da Lei Complementar nº 33 , de 15 de agosto de 2003, salvo nos casos em que já estejam especificados nesta lei.
Art. 20. As remoções no interesse da Administração, ou a critério da Administração, previstas nos incisos I e II, do
§1º, do art.37, da Lei complementar nº 13 /1994, serão precedidas de edital de seleção interna.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. Fica criada a Comissão Mista de elaboração de metas de produtividade composta por:
I - quatro membros indicados pelo Diretor-Geral da ADAPI, um dos quais será o seu Presidente;
II - dois membros indicados pelos servidores da ADAPI;
III - dois membros indicados pelas entidades representativas dos produtores, sendo um da área animal e outro da área vegetal, a convite do Diretor-Geral do ADAPI;
IV - um membro da Secretaria de Administração e Previdência;
V - um membro da Secretaria de Governo.
§ 1º Cabe ao Diretor-Geral indicar o presidente da Comissão.
§ 2º A comissão de que trata este artigo elaborará seu regimento interno.
§ 3º O Presidente terá direito de voto, inclusive o voto de desempate.
§ 4º Após a Comissão de Elaboração de Metas elaborar seu plano de trabalho, este será encaminhado ao Conselho Estadual de Gestão de Pessoal a quem caberá a fixação das metas.
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente aos ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário, Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária, Técnico de Apoio Administrativo e Agente Operacional de Serviços, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - Lei Complementar nº 13 de 1994, em especial os dispositivos relativos ao provimento, concurso público, posse, exercício, estágio probatório, vacância, remoção, férias, licenças, afastamentos, concessões, pensão e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.
Art. 23. O quantitativo e a estrutura dos cargos de provimento efetivo da ADAPI serão os definidos no
Anexo I , desta Lei.
Art. 24. A instituição e implantação do Plano nos termos autorizados por esta Lei e, em qualquer caso, os seus efeitos financeiros, ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e na Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016, que institui o Novo Regime Fiscal do Estado do Piauí.
Art. 25. O Governo do Estado do Piauí promoverá a capacitação periódica dos servidores abrangidos por essa Lei, visando o desenvolvimento funcional.
Art. 26. O quantitativo para provimento de cargos efetivos da ADAPI fica disposto no Anexo I desta lei, em alteração ao Anexo único da Lei 6.772 , de 02 de março de 2016.
Art. 27. A Gratificação de Fiscalização Agropecuária (GFA) será devida, conforme abaixo:
I - no valor de R$ 2.000,00 (dois mil), para os ocupantes do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário;
II - no valor de R$ 1.450,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais), para os ocupantes do cargo de Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária.
Parágrafo único. A Gratificação prevista neste artigo integra a base de cálculo para efeito de contribuição previdenciária sendo devida a inativos e pensionistas, na forma prevista na Constituição Federal e nas suas emendas e será reajustada por Decreto do chefe do poder executivo.
Art. 28. O servidor efetivo da ADAPI em atividade, quando em plantão, terá direito a alimentação fornecida pelo Estado.
§ 1º A alimentação será paga em dinheiro, por dia efetivamente trabalhado, depositado em conta corrente e terá seu valor fixado por ato do Governador do Estado.
§ 2º A alimentação terá natureza indenizatória, não se incorpora ao vencimento, remuneração ou proventos e não poderá ser utilizada como base para cálculos de outros benefícios ou vantagens.
Art. 29. VETADO PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de janeiro de 2023.
(assinado digitalmente) Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
(assinado digitalmente) Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, SUAS CARREIRAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Dos Grupos Ocupacionais e Das Carreiras
Art. 2
Seção II
Das Atribuições
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Seção III
Do Provimento Dos Cargos
Art. 6
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DEMAIS DIREITOS
Art. 13
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Anexo I
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 23021/2024 de 27/05/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6309/2013 de //