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Lei Ordinária nº 7.954/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de ambiente adequado de trabalho e repouso para os profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional, durante o horário de trabalho no Estado, administração direta e indireta.

LEI Nº 7.954, DE 17 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de ambiente adequado de trabalho e repouso para os profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional, durante o horário de trabalho no Estado, administração direta e indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de saúde privadas e públicas da Administração direta e indireta ofertarão aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.

Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais devem:

I - ser destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;

II - ser arejados;

III - ser providos de mobiliário adequado ao repouso, como camas e beliches;

IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;

V - ser equipados com instalações sanitárias;

VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.

Art. 2º Caberá ao gestor da unidade, em conjunto com o responsável técnico dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado.

Art. 3º As Comissões de Ética, onde houver, ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes em questões, envolvendo a saúde ocupacional dos profissionais dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

Art. 4º O gestor deverá designar profissional, com especialização em saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional, como responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos profissionais da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância.

Art. 5º Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais como os referidos no Anexo Único, os profissionais deverão ter acesso à proteção coletiva e, em caráter complementar, a equipamentos de proteção individual, para desempenho seguro do trabalho.

Art. 6º As medidas elencadas no Anexo Único desta Lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativas de âmbito federal, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a saúde ocupacional dos profissionais.

Art. 7º Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos e privados, deverão providenciar a realização de exame médico periódico adequado para cada risco ocupacional específico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos profissionais dos fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e/ou fonoaudiólogos que labutem para os mesmos.

§ 1º Tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de consentimento para execução de tais exames, sendo que, em caso de recusa, os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais deverão assinar um termo de responsabilidade que permanecerá arquivado na instituição.

§ 2º Relativamente aos exames de monitorização biológica de que trata o item 3 do Anexo Único desta Lei, não há a necessidade de que sejam realizados em mais do que um dos vínculos de trabalho do profissional, desde que os riscos sejam os mesmos.

Art. 8º Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio dos responsáveis definidos nos artigos 1º, 2º e 3º, ficam obrigados a informar, aos profissionais, os riscos ocupacionais existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos e complementares aos quais estes forem submetidos e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

Art. 9º Ficam proibidos plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.

Art. 10-VE TADO.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de janeiro de 2023.

(assinado digitalmente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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