Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.955/2023

Dispõe sobre os subsídios mensais do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Estaduais e dos Secretários de Estado.

LEI Nº 7.955, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre os subsídios mensais do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Estaduais e dos Secretários de Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Estaduais e dos Secretários de Estado são fixados nos seguintes valores:

I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 19 de janeiro de 2023.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

(*) Lei de autoria da Mesa Diretora (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.