Lei Ordinária nº 7.956/2023
Institui o Plano Estadual de Cultura de 2022 a 2027, cria o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC).
LEI Nº 7.956, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Institui o Plano Estadual de Cultura de 2022 a 2027, cria o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano Estadual de Cultura do Piauí, aprovado pela Conferência Estadual de Cultura de 18 de março de 2022, terá vigência de cinco anos, sendo, portanto, aplicável de 2022 a 2027.
Art. 2º O Plano Estadual de Cultura do Piauí estabelece princípios, objetivos, políticas, diretrizes e metas para gerar condições de atualização, desenvolvimento e preservação da cultura em suas diversas formas de expressão, inclusive aquelas até então desconsideradas pela ação do Estado.
Parágrafo único. As políticas públicas idealizadas a partir do Plano Estadual de Cultura devem ser realizadas e verificadas quanto aos seus resultados com participação popular e da sociedade civil.
Art. 3º O estado do Piauí deve, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, garantir:
I - o pleno exercício dos direitos culturais a todos;
II - o acesso às fontes da cultura estadual;
III - o apoio e incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais.
Parágrafo único. O Estado deve proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, bem como de outros grupos participantes do processo civilizatório estadual.
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como expressão de cultura toda e qualquer manifestação artística apoiada na aplicação intencional e livre de uma noção estética para a manipulação de recursos plásticos, linguísticos ou sonoros, a fim de exprimir e instigar ideias, emoções, percepções e sensações.
§ 1º A identificação de uma manifestação como artística deve dar-se de forma independente em relação ao seu autor ou ao público a que se destina, observado o que prevê o artigo 3º
§ 2º São exemplos de manifestações artísticas:
I - a música, compreendendo a regional, a erudita e a popular;
II - as artes cênicas, compreendendo o teatro, a dança, a ópera, o circo e a performance;
III - as artes visuais, compreendendo a pintura, o desenho, a escultura, a fotografia e as instalações;
IV - a literatura ficcional e não-ficcional, o cordel e a história em quadrinhos;
V - o artesanato realizado com diversos materiais;
VI - o audiovisual, compreendendo o resultado final e todo o processo de produção de cinema, vídeo, televisão, streaming, computação gráfica, bem como a produções de conteúdo veiculadas pela internet, dentro ou fora de redes sociais;
VII - o patrimônio cultural, a memória, o museu, o espaço cultural, o inventariamento artístico e cultural, a arquitetura e o urbanismo;
VIII - manifestações, danças e músicas populares.
Art. 5º O Plano Estadual de Cultura do Piauí é regido pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão, criação e fruição;
II - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 6º São objetivos do Plano Estadual de Cultura do Piauí:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional;
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV - promover o direito à memória, por meio de museus, arquivos e coleções;
V - universalizar o acesso à arte e à cultura;
VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX - desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;
X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores, valorizando a cultura popular;
XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;
XII - profissionalizar e especializar os agentes e os gestores culturais em projetos e prestação de contas;
XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;
XVI - articular e integrar sistemas de gestão cultural.
Art. 7º O Plano Estadual de Cultura do Piauí tem como diretrizes:
I - capacitação e assessoria para os Municípios realizarem suas próprias Conferências Municipais de Cultura;
II - capacitação e assessoria para os Municípios receberem recursos federais ou estaduais e utilizá-los devidamente;
III - criação de Fundo Municipal de Cultura com percentual fixo da receita municipal, incluindo o Fundo de Participação dos
Municípios;
IV - incentivo à formação de consórcios entre Municípios para realização de ações culturais conjuntas;
V - formação do Sistema Municipal de Cultura, com a Secretaria Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Cultura e o
Fundo Municipal de Cultura;
VI - respeito às particularidades dos Territórios de Desenvolvimento (TD`s) nos quais o Estado encontra-se dividido, para a devida promoção do desenvolvimento cultural dos Municípios que os integram;
VII - cooperação com as áreas do lazer, do esporte, do meio ambiente e do turismo e da assistência social;
VIII - utilização de prédios públicos ociosos para realização de projetos culturais;
IX - apoio à formalização dos grupos culturais;
X - apoio financeiro e incentivo às atividades culturais para crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;
XI - apoio à publicação e à difusão, por meios físicos e digitais, de livros de autores piauienses ou que residam no Estado;
XII - apoio aos músicos para a edição de seus álbuns e músicas por novos meios tecnológicos de difusão;
XIII - realização de eventos, festivais e encontros de artistas, escritores, artesãos e operadores da cultura;
XIV - realização de lançamentos e feiras de livro no Estado e nos municípios;
XV - apoio à criação de bibliotecas públicas e comunitárias;
XVI - estímulo à visibilidade e à exposição de artistas, artesãos e escritores piauienses ou que residam no Estado;
XVII - promoção da divisão dos recursos dos incentivos culturais por meio do Conselho do SIEC, assegurando, no mínimo, igualdade de recursos para os Municípios em relação à Capital;
XVIII - realização de circuito cultural para música, artes cênicas, artes visuais e audiovisuais;
XIX - estímulo à realização de shows, apresentações e espetáculos com artistas piauienses ou que residam no Estado;
XX - criação e manutenção de museus, de centros culturais, de espaços artísticos e de outras instituições assemelhadas;
XXI - estímulo a projetos culturais de baixo custo;
XXII - destinação de recursos estaduais orçamentários fixos para a cultura;
XXIII - realização de inventário do acervo cultural estadual e municipal, digitalização deste acervo e recenseamento dos artistas, escritores, artesãos e produtores culturais;
XXIV - realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos públicos vinculados à cultura;
XXV - apoio ao movimento indígena na cultura, às questões de gênero e às minorias assim intituladas;
XXVI - apoio ao movimento afrodescendente na cultura, inclusive no que diz respeito à capoeira e às manifestações de natureza religiosa, reconhecendo a estas os mesmos direitos dos templos e igrejas de outras religiões;
XXVII - capacitação de artesãos em madeira e oferecimento de suporte para centro de distribuição de produtos artesanais;
XXVIII - desenvolvimento de condições para a produção e a comercialização de produtos culturais em suas diversas modalidades;
XXIX - fomento à cultura alimentar;
XXX - profissionalização dos artistas, escritores e artesãos;
XXXI - apoio ao artista de rua;
XXXII - formação de curadores culturais;
XXXIII - implantação do Sistema Estadual de Bibliotecas, capacitação de bibliotecários e mediadores de leitura;
XXXIV - opção pelo uso da linguagem de gênero neutro nos produtos culturais.
CAPÍTULO II DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 8º Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura do Piauí;
II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de Cultura do Piauí e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio de:
a) promoção e difusão de manifestações artísticas;
b) realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais;
c) concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais;
d) adoção de subsídios econômicos;
e) implantação regulada de fundos públicos e privados;
f) outros incentivos, nos termos da Lei;
I - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
II - promover e estimular:
a) o acesso à produção e ao empreendimento cultural;
b) a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais;
c) o contato com a arte e a fruição da cultura de forma universal;
I - garantir a preservação do patrimônio cultural piauiense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos e paleontológicos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, resguardando seu caráter de portadores de referência quanto aos valores, às identidades, às ações e às memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade piauiense;
II - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;
III - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura piauiense no Brasil e no exterior;
IV - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade, a fim de contribuir para o debate e a formulação de estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
V - regular o mercado interno, por meio de:
a) estímulo aos produtos culturais piauienses, com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais;
b) profissionalização dos agentes culturais;
c) formalização do mercado cultural;
d) qualificação das relações de trabalho na cultura;
e) consolidação e ampliação dos níveis de emprego e renda;
f) fortalecimento das redes de colaboração de pautas culturais;
g) valorização de empreendimentos de economia solidária;
I - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações;
II - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura do Piauí, por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas e integração ao
Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC, observados os artigos 13,14 e 15 desta Lei;
III - incentivar a formação de plateia cultural por meio de ações destinadas ao ensino fundamental e ao ensino médio, da rede pública e da rede privada de ensino, e incentivar a leitura.
§ 1º A vinculação dos Municípios às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura do estado do Piauí far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, na forma regulamentar.
§ 2º Os Municípios que aderirem ao Plano Estadual de Cultura do Piauí deverão elaborar os seus planos plurianuais de cultura, em até 1 (um) ano após a assinatura do termo de adesão voluntária.
§ 3º O Poder Executivo Estadual do Piauí, observados os limites orçamentários e operacionais, poderá oferecer assistência técnica e financeira aos municípios que aderirem ao Plano Estadual de Cultura do Piauí, nos termos do respectivo regulamento.
§ 4º Poderão colaborar com o Plano Estadual de Cultura do Piauí, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas, que se mobilizem para a garantia dos princípios objetivos, diretrizes e metas do mesmo, estabelecendo termos de adesão específicos.
§ 5º O Secretário de Estado de Cultura exercerá a função de coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura do Piauí, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pela implantação do
Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC, pelo estabelecimento de metas do mesmo, pelos regimentos e pelas demais especificações necessárias à sua implantação.
CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO
Art. 9º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Estado e dos municípios que aderirem às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura do Piauí disporão sobre os recursos a serem destinados para a execução das ações neles constantes.
Art. 10. O Fundo de Incentivo à Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais para projetos de baixo custo.
Art. 11. Os recursos estaduais transferidos aos Municípios deverão ser aplicados prioritariamente por meio de Fundo
Municipal de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Cultura do Piauí, na forma de regulamento próprio.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Cultura do Piauí, na condição de gestora do Plano Estadual de Cultura do Piauí, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender aos objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Cultura do Piauí monitorar e avaliar periodicamente:
I - o alcance das diretrizes e a eficácia das metas do Plano Estadual de Cultura do Piauí, com base em indicadores estaduais, regionais e locais que quantifiquem:
II - a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos culturais;
III - os níveis de trabalho, renda e acesso do público;
IV - o alcance da institucionalização e da gestão cultural do estado do Piauí e seu impacto no desenvolvimento
econômico-cultural;
V - a implantação sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Cultura do Piauí contará com a participação do Conselho Estadual de Cultural do Piauí, tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e de redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento do Sistema Estadual de Informações e
Indicadores Culturais - SEIIC.
Art. 14. Fica criado o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC, com os seguintes objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano
Estadual de Cultura do Piauí e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, bem como para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Estadual de Cultura do
Piauí.
Art. 15. O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC - terá caráter declaratório e reger-se-á observando:
I - a obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pelos Municípios que vierem a aderir ao Plano
Estadual de Cultura do Piauí;
II - o registro informatizado dos processos de declaração, armazenamento e extração de dados;
III - a ampla publicidade e transparência das informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores.
§ 1º O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados.
§ 2º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Cultura do Piauí.
§ 3º A Secretária de Estado da Cultura poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas nas áreas de economia cultural e de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição do Sistema Estadual de
Informações e Indicadores Culturais - SEIIC.
CAPÍTULO V DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 16. As políticas públicas culturais devem contar com a participação da sociedade civil em geral, dos grupos artísticos e culturais formais e não formais, dos artistas, dos escritores, dos artesãos e dos produtores culturais.
§ 1º As Conferências Estaduais e Regionais devem contar com delegados dos Municípios, conforme sua população apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando a seguinte distribuição:
I - 2 (dois) delegados culturais, para os Municípios com até 15.000 (quinze mil) habitantes;
II - 4 (quatro) delegados culturais, para os Municípios com população entre 15.001 (quinze mil e um) habitantes e 30.000
(trinta mil) habitantes;
III - 6 (seis) delegados culturais, para os Municípios com população entre 30.001 (trinta mil e um) habitantes e 50.000
(cinquenta mil) habitantes;
IV - 8 (oito) delegados culturais, para os Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes e 80.000
(oitenta mil) habitantes;
V - 10 (dez) delegados culturais, para os Municípios com população entre 80.001 (oitenta mil e um) habitantes e 120.000
(cento e vinte mil) habitantes;
VI - 12 (doze) delegados culturais, para os Municípios com população entre 120.001 (cento e vinte mil e um) habitantes e
160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
VII - 16 (dezesseis) delegados culturais, para os Municípios com população entre 160.001 (cento e sessenta mil e um)
habitantes e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
VIII - 20 (vinte) delegados culturais, para os Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) habitantes e
750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
IX - 28 (vinte e oito) delegados culturais, para os Municípios com população entre 750.001 (setecentos e cinquenta mil e
um) habitantes e 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes.
§ 2º O colégio eleitoral, para eleger os delegados culturais nos Municípios, deve ser o mais amplo possível, incluindo os grupos formais e não-formais, os artistas, os escritores, os artesãos e os produtores culturais, conforme cadastro local.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O Plano Estadual de Cultura do Piauí será revisto periodicamente, em cinco anos, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
§ 1º Para qualquer eventual alteração ou atualização no teor desta legislação é assegurada a participação do Conselho Estadual de Cultura do Piauí e a ampla representação do poder público e da sociedade civil.
§ 2º Após o prazo de 5 (cinco) anos da promulgação da presente Lei, observada a participação das entidades apontadas pelo parágrafo anterior, será elaborada a legislação a ser aplicada nos cinco anos seguintes, entre os anos de 2027 e 2032.
Art. 18. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Estadual de Cultura do Piauí será desenvolvido pelo Comitê Executivo.
Parágrafo único. O Comitê Executivo será composto por membros indicados pela Assembleia Legislativa e pela Secretaria de Estado da Cultura do Piauí, com a participação de representantes do Conselho Estadual de Cultural do Piauí, dos Municípios que aderirem ao Plano Estadual de Cultura do Piauí e do setor cultural.
Art. 19. Os Municípios que aderirem ao Plano Estadual de Cultura do Piauí deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a divulgação e o controle social em sua implementação.
Art. 20. A Conferência Estadual de Cultura do Piauí será realizada pelo Poder Executivo Estadual, cabendo aos Municípios que aderirem ao Plano Estadual de Cultura do Piauí a realização de conferências e outras formas de divulgação, no âmbito de suas competências para o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano.
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura do Piauí a realização da Conferência Estadual de Cultura do Piauí e das Conferências Territoriais de Cultura, cabendo aos Municípios a realização de Conferências Municipais de Cultura para debater estratégias e estabelecer a cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implantação do Plano Estadual de Cultura do Piauí e dos demais planos.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de janeiro de 2023.
(assinado eletronicamente)
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO II
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 8
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 16
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.