Lei Ordinária nº 7.959/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de lojas, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres, afixarem cartazes que incentivem a adoção de animais domésticos.
LEI Nº 7.959, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de lojas, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres, afixarem cartazes que incentivem a adoção de animais domésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as lojas, clínicas veterinárias e estabelecimentos de venda de produtos veterinários congêneres, obrigados a afixarem cartazes que incentivem a adoção de animais domésticos no estado do Piauí.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se animais domésticos, cães e gatos que dependam da tutela humana para sobrevivência e bem-estar.
§ 2º O cartaz que trata o caput poderá ser produzido pelo próprio estabelecimento, por órgãos públicos ou entidades de proteção animal.
§ 3º O cartaz deverá conter informações sobre a conscientização e a importância da adoção responsável, devendo fixá-lo em local perfeitamente visível aos seus clientes bem como a todos os frequentadores do local.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de fevereiro de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.