Lei Ordinária nº 7.962/2023
Autoriza a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas e Instrumentos Similares.
LEI Nº 7.962, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Autoriza a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas e Instrumentos Similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas e Instrumento Similares no âmbito do estado do Piauí.
Art. 2º O Banco terá a função de controlar a cessão de uso gratuito por empréstimo, ou doação, de cadeiras de rodas, bengalas, muletas, andadores e outros equipamentos similares, as pessoas com deficiência, ou que se encontrem estado de deficiência médica temporária.
Parágrafo único. A cessão de uso a que se dispõe esta Lei deverá ser realizada por meio de cadastro mediante o órgão responsável e terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado pelo período descrito no termo de uso.
Art. 3º O gerenciamento do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas e Instrumento Similares, será feito pelo Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, concedendo-se a prioridade no atendimento daqueles que, comprovadamente, não disponham de condições financeiras para aquisição do equipamento para uso ortopédico.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de fevereiro de 2023.
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaias, Republicanos (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.