Lei Ordinária nº 7.966/2023
Institui a campanha cidadã de incentivo à doação espontânea de alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal com prazo próximo à validade, pelos estabelecimentos comerciais, no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 7.966, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui a campanha cidadã de incentivo à doação espontânea de alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal com prazo próximo à validade, pelos estabelecimentos comerciais, no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica institucionalizada, no âmbito do estado do Piauí, a campanha cidadã de incentivo à doação espontânea de alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal com prazo próximo da validade pelos estabelecimentos comerciais, a serem oferecidos às entidades filantrópicas e afins, ou diretamente à população carente.
§ 1º A doação poderá ocorrer desde que atendam aos seguintes critérios:
I - os produtos e alimentos estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II - não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III - tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
§ 2º A campanha cidadã de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente.
Art. 2º Entende-se por entidades filantrópicas:
I - casas abrigo;
II - asilos, creches e afins;
III - instituições de caridade e acolhimento; e
IV - casas de apoio de assistência social para pessoas em situação de rua, refugiados e pessoas com uso problemático de drogas.
Art. 3º Fica Instituído o Selo Empresa Humanitária, a ser concedido as empresas doadoras de alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal com prazo próximo à validade como forma de identificação e reconhecimento.
§ 1º É critério para concessão do Selo Empresa Humanitária a realização de pelo menos duas doações no ano corrente à análise.
§ 2º Os doadores que receberem o Selo Empresa Humanitária estão autorizados, sem quaisquer ônus, a utilizar nome e imagem relativos aos Selos para fins de divulgação e publicidade.
Art. 4º Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 14.016 , de 23 de Junho de 2020.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de fevereiro de 2023.
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
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