Lei Ordinária nº 7.973/2023
Institui o Roteiro da Fé e Tradições Religiosas no estado do Piauí.
LEI Nº 7.973, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui o Roteiro da Fé e Tradições Religiosas no estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Roteiro da Fé e Tradições Religiosas no estado do Piauí, tendo como objetivos:
I - estimular a visitação pública dos municípios e preservar a cultura das atividades religiosas no estado do Piauí;
II - contribuir para a preservação do patrimônio natural e valorização da cultura e dos atrativos turísticos; eventos religiosos;
III - favorecer o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia dos municípios;
IV - promover a educação ambiental, mobilidade e de acessibilidade e proteção animal; fomentar o turismo, esporte e a cultura;
V - resgatar e preservar patrimônio histórico religioso e monumentos.
Art. 2º Integram o Roteiro da Fé e Tradições Religiosas do estado do Piauí os seguintes municípios:
I - Teresina;
II - Santa Cruz dos Milagres;
III - Oeiras;
IV - Floriano;
V - Monsenhor Gil;
VI - Lagoa do Piauí;
VII - Bom Jesus;
VIII - Ilha Grande do Piauí;
IX - Pau D`Arco;
X - Luzilândia;
XI - Monsenhor Gil;
XII - Picos;
XIII - Piracuruca.
Art. 3º Os municípios citados no art. 2º desta Lei poderão:
I - definir, dentro dos limites do respectivo município, ações e eventos religiosos do Roteiro da Fé e Tradições Religiosas de forma integrada com os municípios vizinhos;
II - implantar sinalização específica visível, devendo ser utilizada a denominação oficial "Roteiro da Fé e Tradições Religiosas";
III - fazer inventário, mapear, promover ações e eventos culturais, educacionais e divulgar os atrativos turísticos e serviços existentes do roteiro, como: monumentos históricos, atrativos naturais, hospedagem, locais de alimentação e hidratação, unidades de saúde e disponibilizar as rotas, atrativos turísticos e serviços em meio de comunicação física e virtual, como mapas, cartilhas, sites e aplicativos.
Art. 4º O Poder Executivo estadual poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários a sua aplicação, incluindo:
I - definir o padrão da sinalização do Roteiro da Fé e Tradições Religiosas do estado do Piauí;
II - definir o traçado geral do Roteiro da Fé e Tradições Religiosas do estado do Piauí;
III - divulgar o Roteiro da Fé e Tradições Religiosas do estado do Piauí junto à Assembleia Legislativa do estado do Piauí e os demais entes públicos estaduais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de fevereiro de 2023.
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8218/2023 de 28/11/2023
Lei Ordinária nº 8214/2023 de 14/11/2023
Lei Ordinária nº 8134/2023 de 29/08/2023
Lei Ordinária nº 8088/2023 de 26/06/2023
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Nenhum Ato.