Lei Ordinária nº 7.978/2023
Institui, no âmbito do estado do Piauí, a Política Estadual de Prevenção e combate a furtos e roubos de cabos, fios metálicos, fibras ópticas, geradores, baterias, transformadores, equipamentos de transmissão, placas metálicas.
LEI Nº 7.978, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui, no âmbito do estado do Piauí, a Política Estadual de Prevenção e combate a furtos e roubos de cabos, fios metálicos, fibras ópticas, geradores, baterias, transformadores, equipamentos de transmissão, placas metálicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado do Piauí, a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de cabos, fios metálicos, fibras ópticas, geradores, baterias, transformadores, equipamentos de transmissão, placas metálicas, para estabelecer as normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico em geral, ferrosos ou não ferrosos, abrangendo a prevenção e o combate aos receptores de produtos obtidos de forma ilícita.
§ 1º Considera-se praticante de comércio de sucatas ou ferros-velhos e assemelhados toda e qualquer pessoa física e jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, troque, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico, cabos, fios, geradores, baterias, transformadores ou placas metálicas, procedentes de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se material metálico os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra óptica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
Art. 2º Os ferros-velhos e assemelhados descritos no art. 1º desta lei, deverão preencher um cadastro, a ser encaminhado quadrimestralmente, ou sempre que solicitado, à Secretaria de Segurança Pública do Estado, onde constarão as seguintes informações:
I - nome ou razão social, endereço, telefone, registro geral (RG), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do vendedor e do comprador;
II - data da venda, da compra ou das trocas;
III - detalhamento da quantidade e da origem do material comercializado;
IV - especificação em caso de troca do material permutado.
Parágrafo único. O vendedor que não enviar ao órgão competente o cadastro referido no caput deste artigo, no prazo estipulado, terá aplicada a multa estipulada, conforme regulamentação.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Compete ao Estado, no tocante à Política Estadual de que trata esta Lei:
I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas;
II - exigir dos comerciantes de metais e baterias, classificados como sucatas, informação sobre a origem do produto que está sendo comprado ou vendido;
III - exigir das empresas mercantis a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais e baterias classificados como sucatas;
IV - obrigar o adquirente de sucatas ou ferros-velhos a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.
Art. 5º O órgão estadual de Segurança Pública controlará e fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a firmar convênios com os municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias, concessionárias e autorizatárias de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, em especial para:
I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam os componentes de que trata esta Lei;
II - formalizar convênios com as empresas ou companhias que atuam na área de telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de saneamento e de petróleo para que as mesmas colaborem;
III - realizar, quando oportuno e conveniente, convênio com as Prefeituras Municipais em todo o Estado com o objetivo de fiscalizar as empresas compradoras e vendedoras de metais na forma desta Lei.
Art. 7º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - VETADO
III - VETADO
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo Especial de Segurança Pública (FESP), instituído pela Lei nº 7.340 , de 17 de janeiro de 2020.
§ 2º A multa será fixada em montante não inferior a 500 (quinhentas) e não superior a 10.000 (10 mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do estado do Piauí (UFR-PI).
Art. 8º O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de fevereiro de 2023.
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.