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Lei Ordinária nº 7.983/2023

Institui a carteira de identificação da pessoa com doença rara no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 7.983, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui a carteira de identificação da pessoa com doença rara no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara no âmbito do estado do Piauí.

Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara será emitida mediante a apresentação, pelos interessados, dos laudos médicos que comprovem o quadro clínico da doença rara.

§ 1º O documento de que trata o caput conterá as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e email do responsável legal ou do cuidador, nos casos em que couber;

IV - identificação do órgão expedidor e assinatura do servidor responsável;

V - descrição do diagnóstico e/ou respectivo código CID-10 (Cadastro Internacional de Doenças) e nos casos em que a respectiva doença rara não estiver descrita do CID 10, o médico poderá utilizar o código do ORPHANET (código ORPHA), desde de que justificado seu uso;

VI - as condições específicas de saúde, inclusive indicação de medicação de uso contínuo, cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.

§ 2º Consideram-se doenças raras todas aquelas cuja incidência seja igual ou superior a sessenta e cinco em cada cem mil pessoas que estejam listada no CID-10 ou esteja listada na ORPHANET.

Art. 3º Os portadores da Carteira de Identificação das Pessoas com Doenças Raras farão jus aos seguintes direitos:

I - atendimento preferencial nas repartições públicas;

II - atendimento preferencial em estabelecimentos privados;

III - em caso de pessoa em idade escolar, direito à matrícula no estabelecimento público de ensino mais perto de sua residência;

IV - expedição de cartão de estacionamento da pessoa com deficiência para utilização de vagas de estacionamento destinadas a esse público;

V - direito ao assento preferencial nos transportes públicos.

Art. 4º O Poder Executivo definirá, por meio de Decreto a ser emitido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei a devida regulamentação para a expedição e padronização da Carteira de Identificação das Pessoas com Doenças Raras.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de fevereiro de 2023.

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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