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Lei Ordinária nº 8.000/2023

Dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, dos servidores da Assembleia Legislativa do estado do Piauí.

LEI Nº 8.000, DE 15 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, dos servidores da Assembleia Legislativa do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, com o objetivo de incentivar a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do estado do Piauí, como medida excepcional de eliminação do excedente de gastos com pessoal.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei tem como finalidade se adequar aos termos do art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, arts. 20 , 22, e 23 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2001, art. 182 da Constituição Estadual e da Emenda Constitucional nº 54 , de 18 de dezembro de 2019.

Art. 2º Fará jus a esse programa os servidores efetivos, servidores estáveis e servidores não estáveis que se encontrar em atividade e que preencher todos os requisitos para aposentados previstas no art. 40, da Constituição Federal, e nas Emendas Constitucionais nº 20 , de 12 de dezembro de 1998, nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e nº 47 , 05 de julho de 2005.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nessa Lei às hipóteses de aposentadoria compulsória.

Art. 3º Além do previsto no artigo anterior o servidor efetivo para se beneficiar do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, deverá ainda se enquadrar nos seguintes requisitos:

I - não estar respondendo a processo disciplinar;

II - não estar respondendo processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, improbo ou qualquer outro que implique a perda do cargo ou restituição de valores ao erário, com decisão ou acórdão judicial que não se pode mais recorrer, respeitando, dessa forma, o trânsito em julgado das decisões;

III - todos os beneficiários do abono permanência, ou não, desde que atenda o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 4º A adesão ao PAI implica:

I - a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria;

II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei.

Art. 5º Quem aderir ao Programa terá suas férias e a gratificação natalina calculada proporcionalmente ao período em que se dará a aposentadoria, observado o valor já antecipado.

Art. 6º Fica autorizada a Diretoria Geral e à Superintendência de Recursos Humanos a adotar as providencias necessárias para a execução do programa.

Art. 7º Admite-se ainda, a adesão do servidor que possua períodos a serem averbados devidamente comprovados por Certidão de tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência (INSS), até o prazo de encerramento do Programa.

Art. 8º O servidor que aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI - terá direito ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente até 10 (dez) remunerações, tendo como referência a importância bruta dos proventos a que terá direito na data da aposentadoria, indenização essa que será paga em até 10 (dez) parcelas mensais.

§ 1º O total indenizatório pago ao servidor, por conta de sua adesão ao programa de aposentadoria incentivada - PAI, não está sujeito a incidência do imposto de renda ou ao desconto de contribuição previdenciária.

§ 2º A indenização referida no caput deste artigo será paga, observando-se os prazos de adesão, valor e quantidade de parcelas, à título de indenização, na forma do quadro infra:

PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA VALOR DA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE NÚMERO DE PARCELAS

03-04-2023 até 12-05-2023 (40 dias) 10 (dez) proventos 10

13-05-2023 até 01-06-2023 (20 dias) 09 (nove) proventos 09

02-06-2023 até 16-06-2023 (15 dias) 08 (oito) proventos 08

17-06-2023 até 01-07-2023 (15 dias) 07 (sete) proventos 07

02-07-2023 até 16-07-2023 (15 dias) 06 (seis) proventos 06

17-07-2023 até 31-07-2023 (15 dias) 05 (cinco) proventos 05

01-08-2023 até 10-08-2023 (10 dias) 04 (quatro) proventos 04

11-08-2023 até 20 -08-2023 (10 dias) 03 (três) proventos 03

21-08-2023 até 30-08-2023 (10 dias) 02 (dois) proventos 02

31-08-2023 até 09-09-2023 (10 dias) 01 (um) provento 01

Art. 9º Os pedidos de adesão ao PAI serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 10. Incumbe à Assembleia Legislativa:

I - receber os pedidos de adesão ao PAI de que trata esta Lei;

II - iniciar o processo de aposentadoria voluntaria e instruí-los em procedimento sumário;

III - baixar e publicar os atos de aposentadoria;

IV - encaminhar à PIAUÍPREV para finalização do processo.

Parágrafo único. Os processos de aposentadoria que tratam esta Lei serão analisados pela PIAUÍPREV, com posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado em regime de prioridade.

Art. 11. As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.

Art. 12. A qualquer tempo a Mesa Diretora poderá suspender adesões ao Programa por interesse da Administração.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de março de 2023.

(assinado eletronicamente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

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Art. 4

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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