Lei Ordinária nº 8.001/2023
Define o piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargo efetivo, estabelece a possibilidade de pagamento do abono do ano de 2023 previsto no art. 26, §2º, da Lei Federal nº 14.113/2020 ser pago através de parcelas e altera a Lei Estadual nº 7.917/22.
LEI Nº 8.001, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Define o piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargo efetivo, estabelece a possibilidade de pagamento do abono do ano de 2023 previsto no art. 26,
§2º, da Lei Federal nº 14.113 /2020 ser pago através de parcelas e altera a Lei Estadual nº 7.917 /22.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definido o piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargo efetivo, em R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º O abono previsto no art. 26,
§2º, da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, a ser pago de forma excepcional no ano de 2023 aos profissionais da educação básica em efetivo exercício vinculados à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI, poderá ser disponibilizado pelo Poder Executivo através de parcelas, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 3º O abono previsto no art. 2º não será incorporado aos vencimentos ou subsídios para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 4º O artigo 3º da Lei nº 7.917 , de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os profissionais vinculados à Secretaria do Estado da Educação, não enquadrados no inciso II, do caput do art. 2º, que exercem atividades em redes de ensino da educação básica, nos termos definidos na Lei 14.133 /21, em outros órgãos do Poder Executivo Estadual perceberão o abono em valor equivalente ao previsto no art. 1º" (NR)
Art. 5º Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 7.917 , de 28 de dezembro de 2022.
Art. 6º Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de março de 2023.
(assinado eletronicamente)
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
SEI nº 6935318
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 22657/2023 de 29/12/2023
Decreto nº 22222/2023 de 14/07/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7917/2022 de 28/12/2022