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Lei Ordinária nº 8.007/2023

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do estado do Piauí.

LEI Nº 8.007, DE 24 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do estado do Piauí, referido no inciso XI do caput do art. 37 e no

§ 4º do art. 39 da Constituição Federal, combinados com o

§ 1º do art. 84 e o caput do art. 85, da Lei Complementar nº 12 , de 18 de dezembro de 1993, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 39.717,68 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - R$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Parágrafo único. A fixação do subsídio dos demais membros da carreira do Ministério Público do estado do Piauí obedecerá ao escalonamento estabelecido no caput do art. 85 da Lei Complementar nº 12 , de 1993.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Piauí.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 24 de março de 2023.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

(*) Lei de autoria do Ministério Público do Estado do Piauí (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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