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Lei Ordinária nº 8.009/2023

Autoriza a instituição de gratuidade na obtenção da segunda via da carteira de identidade para idosos e pessoas com deficiência.

LEI Nº 8.009, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Autoriza a instituição de gratuidade na obtenção da segunda via da carteira de identidade para idosos e pessoas com deficiência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza a instituição de gratuidade para obtenção da segunda via da carteira de identidade por pessoa idosa e pessoa com deficiência no âmbito do estado do Piauí.

§ 1º Para efeito desta Lei, serão considerados idosos, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que através de documento hábil, atestem essa condição.

§ 2º Para efeito desta Lei, serão consideradas pessoas com deficiência aquela que, através de documento hábil, atestem essa condição.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 28 de março de 2023.

(Assinado eletronicamente)

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva - PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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