Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.024/2023

Autoriza o Poder Executivo a transformar a Companhia Metropolitana de Transportes Públicos em Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí.

LEI Nº 8.024, DE 12 DE ABRIL DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a transformar a Companhia Metropolitana de Transportes Públicos em Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Companhia Metropolitana de Transportes Públicos em Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí, com a mesma natureza jurídica, observado o disposto na legislação sobre sociedade por ações e no estatuto jurídico das empresas estatais.

Art. 2º Compete à Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí:

I - implementar, operar e explorar o serviço de trens urbanos em Teresina, Capital do estado do Piauí, e nos municípios que lhe são adjacentes;

II - administrar o metrô de Teresina;

III - construir ferrovias, operar e explorar o tráfego ferroviário próprio ou de terceiros;

IV - construir e operar terminais de transbordo e portuários próprios ou de terceiros, bem como explorar as atividades de navegação em toda a bacia hidrográfica do estado do Piauí, além de apoio portuário;

V - explorar atividades relacionadas, direta ou indiretamente, aos serviços de transportes mencionados, tais como planejamento logístico, carga, descarga, transbordo, movimentação e armazenagem de mercadorias e de contêineres, operação portuária, exploração e administração de entrepostos de armazenagem, armazéns gerais e entrepostos aduaneiros do interior;

VI - importar, exportar, comprar, vender, distribuir, arrendar, locar e emprestar contêineres, locomotivas, vagões e outras máquinas, equipamentos e insumos relacionados com as atividades descritas;

VII - realizar operações de comércio, importação, exportação e distribuição de produtos e gêneros alimentícios, em seu estado in natura, brutos, beneficiados ou industrializados, bem como o comércio, a importação, a exportação e a distribuição de embalagens e recipientes correlatos para acondicionamento dos mesmos;

VIII - celebrar convênios com a Transnordestina Logística S/A (TLSA) para utilização das linhas ociosas para o transporte de passageiros, bem como para promover as adaptações necessária para o transporte de passageiros a longa distância nos trechos Teresina/Parnaíba/Luiz Correia/Atalaia, Teresina/São Luiz e Teresina/Fortaleza;

IX - elaborar estudos e projetos visando a melhoria do serviço de transportes coletivos sobre trilhos;

X - executar obras de infraestrutura logística em todo o território do estado do Piauí, observado o regulamento estadual;

XI - executar atividades conexas objetivando melhor atender o seu objetivo social, em consonância com a política de transportes coletivos do País;

XII - executar todas as atividades afins, correlatas, acessórias ou complementares às descritas nos incisos anteriores, além de outras que utilizem como base a estrutura da Companhia; e

XIII - participar, direta ou indiretamente, de sociedades, consórcios, empreendimentos e outras formas de associação cujo objeto seja relacionado com qualquer atividade indicadas nos incisos anteriores.

Art. 3º A Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí terá personalidade jurídica de direito privado, e será constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação vigente, com sede e foro na cidade de Teresina - PI, e vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes.

Art. 4º O estado do Piauí participará com o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social votante da Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí, podendo integralizá-lo em dinheiro ou bens úteis à exploração do serviço público, ressalvado o disposto no art. 80, inciso II, da Lei de Sociedades Anônimas.

Art. 5º Poderão participar do capital social da Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí pessoas jurídicas cujos interesses empresariais não conflitem com os da Companhia, respeitado o disposto no artigo anterior, desde que integralizem suas participações societárias obrigatoriamente em dinheiro.

Art. 6º Nos aumentos de capital, devidamente autorizados pelo órgão societário competente, será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no art. 4º desta Lei, sem prejuízo da possibilidade de celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas objetivando a participação dos demais acionistas na gestão da Companhia, resguardados o interesse público e a eficiente condução dos negócios.

Parágrafo único. Atendidos os critérios de oportunidade e economicidade e as conveniências da Administração Pública, o Estado poderá reduzir sua participação no capital social da empresa, com o ingresso de novos sócios ou o aumento da participação acionária dos sócios existentes, mantendo, em qualquer hipótese, o controle acionário pelo Estado.

Art. 7º Constitui a administração da Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Geral, integrada pela Presidência, Diretoria de Operações, Diretoria Financeira, Diretoria Administrativa, Diretoria Técnica e Assessoria Especial;

III - Conselho Fiscal.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos anualmente pela Assembleia Geral.

§ 2º A composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidas no Estatuto.

§ 3º A composição, a organização, as atribuições, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições desta Lei, da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2019 (Lei das Estatais), da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e as demais normas legais que lhe forem aplicadas.

Art. 8º Constituem recursos da Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí:

I - receitas provenientes de:

a) prestação de serviços;

b) dotações orçamentárias do Estado e de pessoas jurídicas de direito público interno;

c) exploração de direitos próprios ou de terceiros, decorrentes de seu objeto social;

d) rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração; e

e) alienação de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis.

II - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

IV - recursos provenientes de outras fontes.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 4.253 , de 27 de dezembro de 1988, e o art. 55 da Lei nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de abril de 2023.

(assinado eletronicamente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo