Lei Ordinária nº 8.028/2023
Autoriza a não aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 4.1 do Editalnº 001/2018, 002/2018 e itens 1.3 e 3.1 do Editalnº 003/2018, que visam a formação de cadastro de reserva nos cargos de Delegado e de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe e de Perito da Polícia Civil no estado do Piauí, na forma que especifica.
LEI Nº 8.028, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Autoriza a não aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 4.1 do Editalnº 001/2018, 002/2018 e itens 1.3 e 3.1 do Editalnº 003/2018, que visam a formação de cadastro de reserva nos cargos de Delegado e de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe e de Perito da Polícia Civil no estado do Piauí, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a não aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 4.1 do Edital nº 001/2018, que visa a formação de cadastro de reserva para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe no Estado do Piauí.
Parágrafo único. Consideram-se habilitados a integrar o Cadastro de Reserva para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe no Estado do Piauí, do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, todos os candidatos convocados para a prova de títulos que tenham sido considerados aptos nas etapas subsequentes.
Art. 2º Fica autorizada a não aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 4.1 do Edital nº 002/2018, que visa a formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente de Polícia de 3ª Classe no Estado do Piauí.
Parágrafo único. Consideram-se habilitados a integrar o Cadastro de Reserva para o cargo de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe no Estado do Piauí, do concurso público regido pelo Edital nº 002/2018, todos os candidatos convocados para o exame de saúde que tenham sido considerados aptos nas etapas subsequentes.
Art. 3º Fica autorizada a não aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 3.1 do Edital nº 003/2018, que visa a formação de cadastro de reserva para os cargos de Perito Médico Legista de 3ª Classe, Perito Médico Legista de 3ª Classe - Especialidade Psiquiatria, Perito Médico Legista de 3ª Classe - Especialidade Patologia e Perito Criminal de 3ª Classe no Estado do Piauí.
Parágrafo único. Consideram-se habilitados a integrar o Cadastro de Reserva para os cargos mencionados no caput, do concurso público regido pelo Edital nº 003/2018, todos os candidatos convocados para o exame de saúde que tenham sido considerados aptos nas etapas subsequentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de abril de 2023.
(assinado digitalmente)
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
(assinado digitalmente)
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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