Lei Ordinária nº 8.039/2023
Dispõe sobre a criação da Rota das Cachoeiras do estado do Piauí com programa de infraestrutura, valorizando e aproveitando este potencial para estimular o turismo, ecoturismo, gastronomia, cultura, artesanato, transporte, agricultura familiar e a economia solidária.
LEI Nº 8.039, DE 08 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a criação da Rota das Cachoeiras do estado do Piauí com programa de infraestrutura, valorizando e aproveitando este potencial para estimular o turismo, ecoturismo, gastronomia, cultura, artesanato, transporte, agricultura familiar e a economia solidária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no estado do Piauí a Rota das Cachoeiras com programa de infraestrutura e valorização das potencialidades turísticas do Estado do Piauí nas áreas do ecoturismo, gastronomia, turismo, cultura, artesanato, transporte, agricultura familiar e da economia solidária.
Art. 2º A presente Lei prevê a formatação de um roteiro integrado com a participação de prefeituras, das instituições da administração pública do Piauí voltadas para o incentivo ao turismo e ao meio ambiente, entidades dos guias turísticos e da iniciativa privada do trade turístico dedicada às atividades de transporte, alimentação, saúde, cultura, segurança, educação e hotelaria.
Art. 3º A rota inclui os municípios de Esperantina, União, Piracuruca, Batalha, Cocal dos Alves, Piripiri, Pedro II, Campo Maior, Capitão de Campos, Juazeiro do Piauí, Jatobá do Piauí, Castelo do Piauí, Novo Santo Antônio, São Pedro do Piauí, São Félix do Piauí, Valença do Piauí e Alto Longá
considerando as cachoeiras mapeadas pelo Governo do Estado, bem como outros municípios onde sejam verificadas posteriormente novas cachoeiras e Milton Brandão.
Art. 4º Os passeios deverão proporcionar aos visitantes experiências na área gastronômica e vivências culturais nas localidades com visitações a espaços de interesse cultural, histórico e comercial.
Art. 5º Os cadastros dos prestados de serviços nas diversas áreas voltadas para a Rota das Cachoeiras serão feitos junto à Secretaria de Estado do Turismo que também prestará as informações sobre os passeios, horários, locais, datas e transporte credenciado.
Art. 6º Os responsáveis pela organização da rota poderão realizar e promover feiras multissetoriais de negócios em áreas de comércio e de lazer das cachoeiras, promovendo o artesanato dos municípios e os produtos diversos, dentre eles, aqueles originários da agricultura familiar e da economia solidária.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de maio de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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