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Lei Ordinária nº 8.041/2023

Dispõe sobre a instituição do programa de incentivo aos atletas e técnicos no âmbito do estado do Piauí, denominado Bolsa Atleta Piauí.

LEI Nº 8.041, DE 11 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a instituição do programa de incentivo aos atletas e técnicos no âmbito do estado do Piauí, denominado Bolsa Atleta Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta Piauí, com o objetivo de conceder bolsas às pessoas praticantes e treinadores de desporto de rendimento, visando valorizar e beneficiar atletas e técnicos representantes do estado do Piauí em competições internacionais, nacionais, regionais, estaduais e municipais, prioritariamente, em modalidades olímpicas e paraolímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, sem prejuízo da análise e deliberação das demais modalidades reconhecidas pelo Ministério do Esporte.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES

Art. 2º Compete ao programa Bolsa Atleta Piauí conceder aos atletas amadores e seus técnicos, representantes do estado do Piauí, incentivos em dinheiro, cujos valores são fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, a serem pagos mensalmente, conforme o projeto e edital aprovado pela Secretaria de Estado dos Esportes - SECEPI.

Art. 3º A Bolsa Atleta Piauí será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo o atleta, após este período, submeter-se novamente aos critérios de seleção.

Art. 4º São Modalidades do Bolsa Atleta Piauí:

I - TOPI "I" (Talento Piauiense Individual) - Bolsa para modalidade individual: concedida ao atleta amador classificado até o 8º (oitavo) lugar em ranking interacional, nacional, regional, estadual, municipal;

II - TOPI "C" (Talento Piauiense Coletivo) - Bolsa para modalidades coletivas: os atletas beneficiados serão indicados pelas entidades administrativas respectivas de suas modalidades, constantes no quadro de vagas especificado em edital;

III - TOPI "T" (Treinador Piauiense) - Bolsa concedida ao técnico ou treinador, que treina ou coordena atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição.

§ 1º A Bolsa Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valor e quantitativos estabelecidos por modalidade e definidos em edital, observado o limite definido na Lei Orçamentária.

§ 2º Cada atleta poderá se inscrever apresentando todos os resultados conquistados e comprovados nos anos definidos no edital, sendo estes multiplicados por seus respectivos pesos e somados para se encontrar a pontuação final, conforme segue o quadro de peso/ranking do Anexo Único desta Lei.

§ 3º O atleta que receber qualquer tipo de bolsa, auxílio ou patrocínio, fixo ou mensal, de pessoas jurídicas não terá direito à percepção do valor da bolsa de sua categoria.

§ 4º O atleta deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa Atleta Piauí, sendo adotado o critério da categoria de maior valor.

§ 5º O valor recebido pelo atleta beneficiado com a Bolsa Atleta Piauí deverá ser utilizado para cobrir gastos comalimentação, educação, assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica, medicamento, suplementos alimentares, transporte ou para participar de treinamento e competições, aquisição de material esportivo, vestimenta e pagamento de mensalidade de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional de Educação Física.

Art. 5º As modalidades esportivas amparadas para a concessão do Bolsa Atleta Piauí, bem como os requisitos, critérios de categorização, e quantidade de vagas por modalidade serão estabelecidos em edital previamente elaborado pela Secretaria de Estado dos Esportes - SECEPI, com um total de até 100 (cem) bolsas entre atletas e técnicos.

Art. 6º A concessão da Bolsa Atleta Piauí não gera qualquer vínculo entre o atleta beneficiado e a Administração Pública Estadual.

Art. 7º Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta Piauí, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro (a) nato(a) ou naturalizado(a);

II - praticar a modalidade esportiva na qual concorre à bolsa;

III - comprovar os resultados obtidos nos anos anteriores, através da documentação exigida, especificada em edital;

IV - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunal de Justiça Desportiva do Estado, Federação e/ou Confederação da modalidade correspondente;

V - não possuir patrocínios financeiros provenientes de pessoas jurídicas, de qualquer valor, e não receber benefício de órgãos públicos para o mesmo fim;

VI - possuir idade igual ou superior a 12 (doze) anos;

VII - ser filiado(a) à entidade administrativa de sua modalidade, tanto em nível estadual (federação) quanto em nível nacional (confederação) reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro-CPB, para concorrer às bolsas destinadas às modalidades esportivas olímpicas e paraolímpicas;

VIII - ser filado(a) à entidade administrativa de sua modalidade em nível estadual (federação), em caso de modalidade não olímpica e não paraolímpica;

IX - ter participado de competições regionais, nacionais ou internacionais nos anos definidos em edital;

X - não será concedida mais de uma Bolsa Atleta à mesma pessoa;

XI - utilizar, quando contemplado, o material informativo e de divulgação do Programa, conforme edital.

Art. 8º As formas, quantidade de vagas por modalidade e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas serão fixados em edital.

Art. 9º Os critérios para reconhecimento de competições e pontuações para a concessão do benefício serão estabelecidos em edital elaborado pela Secretaria de Estado dos Esportes - SECEPI.

Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência o candidato que obedecer, nesta ordem, aos seguintes critérios:

I - menor renda familiar;

II - ser estudante da rede pública de ensino;

III - tiver a maior idade;

IV - ter sido beneficiado com a Bolsa Atleta Piauí em ano anterior.

Art. 10. O processo de seleção para a avaliação, concessão e exclusão do Bolsa Atleta Piauí será realizado, quando houver disponibilidade financeira, segundo os critérios elencados neste instrumento, operacionalizado pela Comissão de Avaliação, composta por 09 (nove) membros da Secretaria de Estado dos Esportes - SECEPI, conforme relação abaixo:

I - Secretário(a) da SECEPI;

II - Diretor de Desporto da SECEPI;

III - Diretor de Esporte Escolar da SECEPI;

IV - Diretor Administrativo Financeiro da SECEPI;

V - 01 membro indicado pelo Conselho Regional de Educação Física;

VI - 01 membro indicado pela Secretaria de Estado da Educação;

VII - 03 membros indicados pelas Federações Esportivas do estado do Piauí.

§ 1º A comissão de avaliação será presidida pelo Secretário(a) da SECEPI, que só votará nos casos em que for necessário desempate.

§ 2º A comissão de avaliação somente deliberará quando contar com a presença da maioria absoluta de seus membros regularmente designados, e suas reuniões deverão ser registradas em ata.

CAPÍTULO III DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 11. Serão desligados do Programa os atletas que:

I - não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto;

II - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa;

II - se transferirem para outro Estado ou País;

IV - utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados nesta Lei;

V - forem dispensados de seleções representativas do estado do Piauí, por indisciplina ou a seu pedido;

VI - deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento, a SECEPI convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante na lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.

Art. 12. Fica garantido a atleta ou técnica gestante e puérpera, que tenha sido contemplada com a bolsa atleta, o recebimento regular do benefício durante o período de gestação acrescido de até 3 (três) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional esteja dentro do exercício contemplado.

§ 1º Caso a atleta ou a técnica tenha ficado afastada de competições durante o ano anterior ao pedido de bolsa, ela terá a chance de usar os resultados do ano antecedente para pleitear o beneficio.

§ 2º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida na prestação de contas dos recursos recebidos da atleta gestante ou puérpera.

Art. 13. Fica revogada a Lei Estadual 7.047 , de 16 de outubro de 2017.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de maio de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO QUADRO DE PESOS/RANKINGS (LUGAR)

ORDEM COMPETIÇÃO 1ºLUGAR 2ºLUGAR 3ºLUGAR 4ºLUGAR 5ºLUGAR 6ºLUGAR 7ºLUGAR 8ºLUGAR

1 ÍNDICE TÉCNICO ABSOLUTO DA MODALIDADE 100 80 60 50 40 30 20 10 PESO

2 CAMPEONATOS INTERNACIONAIS 80 70 60 40 30 20 15 10 PESO

3 CAMPEONATOS NACIONAIS 60 50 40 30 25 15 10 5 PESO

4 CAMPEONATOS NACIONAIS ESTUDANTIS (JOGOS ESCOLARES DA JUVENTUDE E UNIVERSITÁRIOS) 50 40 30 25 20 12 8 4 PESO

5 CAMPEONATOS REGIONAIS 40 30 20 15 12 10 8 6 PESO

6 CAMPEONATOS ESTADUAIS 30 20 15 12 10 8 6 4 PESO

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO III

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PESOS/RANKINGS (LUGAR)

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8547/2024 de 18/12/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7047/2017 de //