Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.046/2023

Dispõe sobre a fixação de cartazes em Cartórios de Registro de Imóveis informando sobre a gratuidade contida no art. 290-A da Lei Federalnº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

LEI Nº 8.046, DE 17 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a fixação de cartazes em Cartórios de Registro de Imóveis informando sobre a gratuidade contida no art. 290-A da Lei Federalnº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Cartórios de Registro de Imóveis do estado do Piauí obrigados a afixar em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários acerca da isenção do recolhimento de custas e de emolumentos contidos no art. 290-A da Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, quais sejam:

I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;

II - a primeira averbação de construção residencial de até 70m2 (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social;

III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 13,

§1º, da Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, e de sua conversão em propriedade;

IV - o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamentos rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base nas Leis Federais nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964, e nº 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, ou em outra lei posterior, com finalidade similar.

Art. 2º Os cartazes deverão medir, no mínimo, 297x210 mm (folha A4), com escrita legível, contendo o seguinte texto: "(Art. 290-A da Lei Federal nº 6.015 /73) São gratuitos: - primeiro registro de direito real constituído a beneficiário de regularização fundiária de interesse social (urbana ou área rural de agricultura familiar); - primeira averbação de construção residencial de edificação urbana objeto de regularização fundiária de interesse social (até 70m2); - registro de legitimação de posse concedido pelo poder público e conversão em propriedade; - registro de título a beneficiário de projetos de assentamento rural promovido pelo INCRA".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de maio de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei n 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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