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Lei Ordinária nº 8.050/2023

Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter como acompanhante pessoa de sua escolha nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do estado do Piauí.

LEI Nº 8.050, DE 24 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter como acompanhante pessoa de sua escolha nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter como acompanhante pessoa de sua escolha nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde em funcionamento no estado do Piauí.

Parágrafo único. Ninguém poderá se sub-rogar ao exercício do direito estabelecido no caput.

Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deverá fixar material informativo em locais de fácil acesso e visibilidade localizados em seu interior sobre o direito concedido por meio desta Lei.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:

I - quando praticado por servidor público, a apuração dos fatos pelos meios previstos no ordenamento jurídico do próprio servidor sendo a ele ofertado o direito a ampla defesa e ao contraditório, com aplicação da necessária penalidade caso seja constado a sua responsabilidade.

II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde da rede privada serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:

a) advertência;

b) multa de 500 (quinhentas) UFR-PI, que será aplicada em dobro, no caso de reincidência.

Parágrafo único. Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 (cinco) vezes o valor da multa de que trata o presente artigo, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de maio de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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