Lei Ordinária nº 8.051/2023
Dispõe sobre a concessão do pagamento de meia - entrada em eventos, às doadoras de leite materno no estado do Piauí.
LEI Nº 8.051, DE 24 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a concessão do pagamento de meia - entrada em eventos, às doadoras de leite materno no estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a concessão do pagamento de meia-entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, shows, exposições de arte, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos, de lazer, cinema, entretenimento e demais manifestações culturais no estado do Piauí às doadoras de leite materno.
Art. 2º A meia-entrada deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.
Art. 3º A isenção de que trata este normativo estende-se às atividades que ocorrerem no período de até 2 (dois) anos após a última doação comprovada.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo as formalidades do documento (Carteira ou Declaração emitida pelo Banco de Leite) que comprove a condição de doadora, e as sanções pelo descumprimento da norma.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de maio de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Aldo Gil de Medeiros, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.