Lei Ordinária nº 8.057/2023
Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no estado do Piauí a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.
LEI Nº 8.057, DE 30 DE MAIO DE 2023
Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no estado do Piauí a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no estado do Piauí, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.
§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico, utilizando-se o portal da Delegacia do Meio Ambiente ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil do Estado do Piauí no município onde está localizado o condomínio.
§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores, qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação, endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus - tratos; entre outras.
Art. 2º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
Art. 3º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de maio de 2023
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governadora do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Hélio, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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