Lei Ordinária nº 8.058/2023
Altera o art. 19-A da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004; a Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017; os §§ 2º e 4º do art. 67-A da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981; e revoga dispositivos da Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017, da Lei nº 7.612, de 27 de outubro de 2021, da Lei nº 4.539, de 22 de dezembro de 1992, e da Lei nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016.
LEI Nº 8.058, DE 31 DE MAIO DE 2023
Altera o art. 19-A da Lei nº 5.378 , de 10 de fevereiro de 2004; a Lei nº 7.049 , de 16 de outubro de 2017; os §§ 2º e 4º do art. 67-A da Lei nº 3.808 , de 16 de julho de 1981; e revoga dispositivos da Lei nº 7.049 , de 16 de outubro de 2017, da Lei nº 7.612 , de 27 de outubro de 2021, da Lei nº 4.539 , de 22 de dezembro de 1992, e da Lei nº 6.910 , de 12 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19-A da Lei nº 5.378 , de 10 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A. O militar estadual poderá, em horário de folga da escala normal, participar, mediante aceitação voluntária, de operações militares planejadas pelo Comandante-Geral, com o fito de reforçar as atividades de manutenção e preservação da ordem pública, ou pelo Chefe do Gabinete Militar, neste caso limitado ao âmbito da Governadoria do Estado, a fim de prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, além de intensificar a segurança do palácio do governo.
§ 2º A realização de operações está vinculada a planejamento prévio, aprovação do Comandante Geral da Corporação, ou do Chefe do Gabinete Militar quando no âmbito da Governadoria, e consequente liberação de recursos extras do Tesouro Estadual para esta finalidade.
"(NR)
Art. 2º Ficam criados os cargos de Diretor Técnico de Mineração e Petróleo, símbolo DAS - 4; Gerente, símbolo DAS-3; e Coordenador, símbolo DAS-2, bem como modificado o Anexo II da Lei nº 7.049 , de 16 de outubro de 2017, com a inclusão dos referidos cargos no quadro de cargos em comissão da Agência de Regulação dos Serviços Públicos do estado do Piauí - AGRESPI.
Parágrafo único. Ficam transformados, no quadro de cargos em comissão da AGRESPI, instituído pelo Anexo II da Lei nº 7.049 , de 16 de outubro de 2017, os dois cargos de Diretor de natureza especial, sem símbolo, em dois cargos de Diretor, símbolo DAS-4.
Art. 3º Os §§ 2º e 4º do art. 67-A da Lei nº 3.808 , de 16 de julho de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 67-A.
§ 2º O militar do Estado, mesmo nos períodos de folga, poderá ser convocado para o serviço em situações de calamidade pública, de emergência, na ocorrência de desastres ou de prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou ordem pública ou, no âmbito da Governadoria, a fim de prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, além de intensificar a segurança do palácio do governo.
§ 4º Não se aplica o
§ 3º aos militares que exerçam cargo em comissão, ainda que em exercício em outro Poder. " (NR)
Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei nº 7.049 , de 16 de outubro de 2017; o art. 9º da Lei nº 7.612 , de 27 de outubro de 2021; o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 4.539 , de 22 de dezembro de 1992, e o
§ 7º do art. 11 da Lei nº 6.910 , de 12 de dezembro de 2016, ficando, quanto a este dispositivo, convalidadas as aplicações ocorridas durante a sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de maio de 2023
(assinado eletronicamente)
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5378/2004 de //
Lei Ordinária nº 7049/2017 de //
Lei Ordinária nº 7612/2021 de 27/10/2021
Lei Ordinária nº 4539/1992 de //
Lei Ordinária nº 6910/2016 de //
Lei Ordinária nº 3808/1981 de //