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Lei Ordinária nº 8.060/2023

Veda o uso de intervenções hostis nos espaços livres de uso público urbano no Estado do Piauí.

LEI Nº 8.060, DE 01 DE JUNHO DE 2023

Veda o uso de intervenções hostis nos espaços livres de uso público urbano no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o uso de intervenções hostis nos espaços livres de uso público urbano do Estado do Piauí.

§ 1º Entende-se por sistemas de espaços livres todo o tipo de espaço livre de edificação (independentemente de seu tamanho, forma, estética, localização e função) e que surge da relação entre os espaços livres de propriedade pública e de propriedade privada, tais como ruas, calçadas, canteiros e ilhas de sistemas viários, praças, jardins, estacionamentos, entre outros.

§ 2º Entende-se por intervenção hostil a instalação de equipamentos urbanos como espetos e pinos metálicos pontudos; pavimentações irregulares; plataformas inclinadas; pedras ásperas e pontiagudas; bancos sem encosto, ondulados ou com divisórias; regadores, chuveiros e jatos d`água; cercas eletrificadas ou de arame farpado; muretas com cacos de vidro; plataformas móveis inclinadas; blocos ou cilindros de concreto nas calçadas; dispositivos "antiskate" ou outros mecanismos que visem afastar o uso dos espaços livres de uso público urbanos pelas pessoas em situação de rua e outros segmentos da população.

Art. 2º A arquitetura urbana dos espaços livres de uso público deverá promover conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado.

Art. 3º Os espaços livres de uso público que já estiverem obstruídos por mecanismos de intervenções hostis deverão ser desobstruídos no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de junho de 2023.

(assinado digitalmente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)

MARCELO NUNES

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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