Lei Ordinária nº 8.062/2023
Dispõe sobre a criação do Observatório Sobre Políticas Públicas para a População em Situação de Rua no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 8.062, DE 02 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Observatório Sobre Políticas Públicas para a População em Situação de Rua no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "Observatório Sobre Políticas Públicas para a População em Situação de Rua", com a finalidade de efetuar o monitoramento, controle, fiscalização, avaliação e indicação de propostas de políticas públicas para proteção e promoção social às pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á "população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória".
Art. 2º Deverá o Observatório estabelecer parâmetros para execução de análise das condições socioeconômicas das Pessoas em Situação de Rua.
§ 1º A análise tem como objetivo a elaboração, avaliação e a indicação de medidas que visem o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à população em situação de rua do estado de Piauí.
§ 2º A análise de que trata este artigo conterá sistematização dos dados e informações sobre as políticas de proteção e promoção social em execução no Estado, que tenham como destinatárias as pessoas em situação de rua.
§ 3º A Administração Direta e Indireta, assim como aquelas entidades e organizações que atuam por concessão, permissão, autorização, ou qualquer outra forma de contratação ou parceria, prestarão as informações necessárias para a elaboração da análise de que trata esta Lei.
§ 4º As informações obtidas através da análise serão divulgadas pelo Observatório e submetidas à atualização anual.
Art. 3º São objetivos do Observatório:
I - a análise e divulgação das informações a respeito dos direitos humanos, assistência social, habitação, alimentação, segurança pública, educação e cultura da população em situação de rua;
II - a promoção de espaços de diálogo e integração entre a sociedade civil, as universidades, os órgãos públicos e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para o fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas em situação de rua;
III - estimular à participação social na análise, formulação e implementação de políticas públicas adequadas à realidade das pessoas em situação de rua.
IV - buscar o aperfeiçoamento da legislação vigente e políticas públicas em execução pela Administração Estadual para proteção e promoção social às pessoas em situação de rua;
V - respeitar as especificidades de cada região para o melhor aproveitamento dos recursos locais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas para a população em situação de rua;
VI - defender os direitos individuais e de locomoção das pessoas de que trata esta Lei para que sejam garantidas a defesa da dignidade e a proteção às suas vidas;
VII - incentivar a discussão para desenvolvimento de legislação, políticas públicas, bem como a implementação de Centros de Referência Especializados para a População em Situação de Rua para o Estado;
VIII - fiscalizar a atuação da Administração Pública Estadual no que se refere à garantia do funcionamento, qualidade e segurança da rede de acolhimento temporário;
IX - garantir a observância, pela Administração Pública, do respeito aos procedimentos que visam a segurança individual e direito de permanência nos locais da rede de assistência escolhidos pelas pessoas atendidas;
X - incentivar regionalmente, de acordo com os dados do CadÚnico a análise para reestruturação e ampliação da rede de acolhimento já existente;
XI - abrir espaços de discussão com programas de moradia popular executados pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
XII - fomentar o desenvolvimento, a implantação e ampliação periódica das ações educativas que tenham como objetivo o combate ao preconceito e violência contra a população em situação de rua;
XIII - contribuir para a produção e divulgação dos direitos da população em situação de rua, que observe fundamentos étnico-raciais, de gênero e geracionais;
XIV - incentivar o desenvolvimento e auxiliar na divulgação de serviços, programas e canais de recebimento de sugestões para políticas públicas voltadas à população em situação de rua e denúncias de maus tratos;
XV - criar mecanismo para disponibilização dos dados a respeito dos atendimentos que tenham por objeto a violação dos Direitos Humanos das populações em situação de rua obtidas pelo Observatório;
XVI - produzir estudos e publicações que apontem a localização e situação socioeconômica das pessoas em situação de rua no estado Piauí, identificando sua etnia, raça, cor, identidade de gênero, orientação sexual, dentre outras informações que o Observatório julgar pertinente;
XVII - contribuir para a proteção integral das pessoas em situação de rua.
Art. 4º As análises e indicações do Observatório serão norteadas pelos dados e informações obtidas:
I - pelos serviços de educação, saúde, habitação, alimentação, cultura, lazer e profissionalização;
II - pelas políticas e serviços de assistência social às pessoas em situação de rua;
III - pelas políticas de desenvolvidas para pessoas em situação de rua;
IV - através das violações de Direitos Humanos.
Art. 5º A fim de publicizar todas as leis estaduais que tenham por objeto os direitos das pessoas em situação de rua, o Observatório criará uma plataforma virtual de documentos e imagens.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a criação de órgão colegiado responsável pela gestão do Observatório instituído por esta Lei, observando e garantindo a participação da sociedade civil.
Art. 7º Na execução desta Lei, a Administração Pública Estadual poderá:
I - firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado;
II - contratar empresas terceirizadas para prestação de serviços técnicos e especializados;
III - oferecer vagas de estágio, de acordo com a legislação competente;
IV - recrutar trabalho voluntário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de junho de 2023.
(Assinado Eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(Assinado Eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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