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Lei Ordinária nº 8.066/2023

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar para o município de Padre Marcos o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, situado na Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, S/N, Bairro Centro, para a implantação do Centro Educacional e Cultural, denominado de "Padre Marcos de Araújo Costa".

LEI Nº 8.066, DE 07 DE JUNHO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar para o município de Padre Marcos o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, situado na Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, S/N, Bairro Centro, para a implantação do Centro Educacional e Cultural, denominado de "Padre Marcos de Araújo Costa".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a doar para o município de Padre Marcos, na forma do art. 18,

§ 1º, da Constituição Estadual do Piauí, o imóvel situado na Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, S/N, na cidade de Padre Marcos - Piauí, registrado sob o nº R.6 - 1.325, às fls. 261v, do Livro de Registros Gerais de Imóveis nº 2-"D", do Cartório do Ofício Único da Comarca de Padre Marcos.

Parágrafo único. O imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei tem a seguinte descrição: um terreno foreiro, situado na Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, cidade de Padre Marcos - Piauí, medindo 21 (vinte e um metros) de frente, por 30 (trinta metros) de fundos (21,00 x 30,00), no qual consta edificado um prédio medindo 212,30 m² de área construída.

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º deverá ser destinado ao funcionamento do Centro Educacional e Cultural no Município de Padre Marcos - PI, denominado de "Padre Marcos de Araújo Costa", revertendo-se ao patrimônio do Estado caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.

Parágrafo único. A doação será a título gratuito, sendo todas as despesas relativas à lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior Registro junto ao Cartório de Imóveis competente de responsabilidade do ente donatário.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado do Piauí e a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 4º Os direitos e obrigações relativos ao imóvel deverão ser objeto de um termo específico de doação firmado entre as partes interessadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de junho de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

SEI nº 7908565

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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