Lei Ordinária nº 8.081/2023
Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 8.081, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para identificação de pessoas com Deficiências Ocultas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência oculta aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente, tendo impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º Entende-se como Cordão de Girassol uma faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, devendo ter uma carteira de identificação com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
§ 3º O Cordão Girassol representativo do Autismo será personalizado em quebra cabeça nas cores vermelho, amarelo, azul escuro e azul claro e imagem representativa das Doenças Ocultas, fundo verde folha e girassóis com miolo marrom e folhas amarelas.
Art. 2º É vedada a utilização do Cordão de Girassol como mero adorno por quem não seja pessoa com deficiência.
§ 1º O descumprimento ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência escrita acompanhada de folheto explicativo sobre o uso do cordão de girassol; ou, II - multa.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo, a depender das circunstâncias da infração, será fixada no valor entre 100 e 1000 (mil Unidades Fiscais no Estado do Piauí), que serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FUNEDE-PI), criado pela Lei Estadual nº 5.454 de 30 de junho de 2005, ou para outro Fundo que o substitua.
§ 3º A cada reincidência o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Art. 3º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, sendo este a representação de cidadania e respeito às pessoas com deficiências ocultas garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiências.
Art. 4º Ficam os estabelecimentos públicos e privados obrigados a orientar seus colaboradores e funcionários sobre a possibilidade das pessoas com deficiência não visível utilizarem o Cordão Girassol como meio de identificação da deficiência, e garantir-lhes o gozo dos direitos assegurados em Lei.
Art. 5º Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências ocultas, na posse da Carteira de Identificação ou laudo médico que comprovem a vulnerabilidade social, será garantido o cordão de forma gratuita.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas de conscientização sobre o uso do Cordão Girassol por pessoas com deficiência não visível, de forma a facilitar e garantir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições sem constrangimento.
Art. 7º O Cordão de Girassol será personalizado e produzido, conforme modelos do Anexo I e Anexo II desta Lei.
Art. 8º Ao Poder Público compete, através de decreto, estabelecer regulamentação própria para a emissão e cadastro para o recebimento do Cordão de Girassol e da Carteira da Identificação, bem como, para demais medidas necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de junho de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria dos Deputados Franzé Silva (PT) e Dr. Vinícius (PT) (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.