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Lei Ordinária nº 8.087/2023

Dispõe sobre a instituição do Selo "Piauí Território Livre da LGBTQIAfobia".

LEI Nº 8.087, DE 26 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a instituição do Selo "Piauí Território Livre da LGBTQIAfobia".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do estado do Piauí o selo "Piauí Território Livre da LGBTQIAfobia" a ser concedido a empresas privadas, órgãos públicos e organizações não-governamentais que tenham iniciativas relevantes para o enfrentamento da discriminação contra a população LGBTQIA+.

Parágrafo único. No layout do Selo deverá conter obrigatoriamente o Brasão do estado do Piauí, referência expressa a esta Lei, bem como a informação de que o(a) agraciado (a) respeita as diversidades e tem posicionamento contrário às práticas discriminatórias de que são vítimas pessoas LGBTQIA+.

Art. 2º VETADO

Art. 3º A Assembleia Legislativa do Piauí realizará anualmente sessão solene para homenagear empresas, órgãos públicos e organizações não-governamentais que tenham iniciativas relevantes para o enfrentamento da discriminação contra a população LGBTQIA+.

Parágrafo único. A sessão solene prevista no caput deverá ser realizada no mês de maio, em data próxima ao Dia Internacional de Luta contra a LGBTQIAfobia.

Art. 4º A relação de empresas agraciadas com o Selo de que trata esta Lei pode servir como referência para a formatação de um guia voltado para o turismo de pessoas LGBTQIA+ no estado do Piauí.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de junho de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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