Lei Ordinária nº 8.090/2023
Institui no âmbito do estado do Piauí o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho.
LEI Nº 8.090, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Institui no âmbito do estado do Piauí o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Direitos Fundamentais da Pessoa com Obesidade
Art. 1º Fica instituído no âmbito do estado do Piauí o Estatuto da Pessoa com Obesidade de promoção à inclusão, direitos, proteção à saúde e aos direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social, inserção no mercado de trabalho, destinada a regular os direitos assegurados às pessoas vitimadas pelo acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde.
Art. 2º As pessoas obesas gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, preconceito, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei.
§ 1º É dever de todos evitar a ameaça ou violação aos direitos da pessoa com obesidade entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção às outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam à atenção os aspectos genéticos, ambientais e comportamentais e a proteção do indivíduo obeso é um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
CAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 6º É obrigação do Poder Público e da sociedade assegurar à pessoa obesa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na legislação.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - prática de esportes e de diversões adequadas as suas condições físicas, resguardada a sua integridade;
V - participação na vida familiar e comunitária;
VI - participação na vida política, na forma da lei; e
VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
CAPÍTULO III Acesso Universal e Igualitário à Saúde
Art. 7º Fica assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos.
Parágrafo único. Os consultórios, ambulatórios, hospitais públicos e privados ficam obrigados a criar sistema de agendamento para o atendimento com hora marcada, por meio de aplicativo, de rede de mensagens ou por meio de telefone; podendo ainda fazer o atendimento por meio online nos casos de algum problema de mobilidade do paciente com obesidade, favorecendo o conforto e comodidade.
CAPÍTULO IV Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 8º As pessoas com obesidade têm direito à Educação, Cultura, Esporte, Lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso de peso corporal.
Parágrafo único. Fica instituído nas escolas de ensino fundamental e médio da rede estadual de ensino um programa, abrangendo todos os alunos, dando, portanto, especial atenção aqueles com sobrepeso e obesidade, visando promover ações educativas voltadas à nutrição, segurança alimentar e incluir programa de saúde e de alimentação do governo.
CAPÍTULO V Assentos Especiais e Acesso ao Transporte Público
Art. 9º É obrigatório destinar assentos com dimensão, resistência e conforto compatíveis em áreas identificadas visualmente como sendo exclusivas nas escolas públicas e privadas, casas de shows, cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de alimentação, faculdades e demais instituições de ensino superior.
Art. 10. Aos obesos fica garantida a utilização dos transportes coletivos públicos urbanos intermunicipais e semiurbanos, seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, com acesso exclusivo pela porta localizada em oposição à roleta ou catraca sem que seja cobrado o valor de mais de uma passagem por passageiro.
§ 1º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão adaptados assentos para os obesos, sendo retirados os braços das poltronas e garantida a utilização preferencial ao público que se destina, ficando estes assentos identificados por placas.
§ 2º Fica vetada a cobrança de duas passagens para a pessoa obesa em qualquer tipo de transporte público que desempenhe a atividade de transporte de passageiros.
CAPÍTULO VI Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 11. É vedada a prática de qualquer ato discriminatório para efeito de acesso ou manutenção de relação de trabalho por motivo de obesidade.
Parágrafo único. Salvo os casos em que a natureza do cargo exigir, é vedada a previsão de restrições por motivo de obesidade para a participação de candidato em concurso público.
Art. 12. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I - profissionalização especializada para a pessoa obesa, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II - estímulo às empresas privadas para admissão de pessoa com obesidade ao trabalho;
III - ações educativas e de promoção à saúde no trabalho.
CAPÍTULO VII Da Assistência e Garantia de Direitos
Art. 13. Os serviços, programas, projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com obesidade e sua família têm como objetivo a garantia da segurança da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento e manutenção da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social, nos termos da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e demais normas pertinentes.
§ 1º A assistência social à pessoa com obesidade, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2º Os serviços de assistência sociais destinados à pessoa com obesidade em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
CAPÍTULO VIII Das medidas específicas de proteção
Art. 14. As medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
CAPÍTULO IX Da Política de Atendimento Jurídico-social
Art. 15. A política de atendimento às pessoas com obesidade poderá ser executada por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Estado do Piauí no que concerne a políticas e programas de saúde, assistência social e educação em caráter educativo, serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; bem como proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos humanos.
CAPÍTULO X Política de Atendimento em Programas Habitacionais
Art. 16. Nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, o obeso e o obeso mórbido gozam de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em piso térreo para atendimento aos obesos;
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a especificidade da pessoa com obesidade;
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade para o obeso.
CAPÍTULO XI Tratamento e Promoção à Saúde da Pessoa com Obesidade
Art. 17. As unidades de saúde que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e combate à obesidade adotarão os seguintes princípios:
I - manutenção de grupos de apoio;
II - atendimento regular para tratamentos de longo prazo;
III - promoção da saúde através de novos hábitos alimentares;
IV - observância das terapias de saúde em conjunção com atividades físicas adequadas;
V - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de obeso portador de doenças infectocontagiosas e com agravamento de sua debilidade física.
CAPÍTULO XII Inclusão, Acessibilidade e Sanções Previstas
Art. 18. Os hospitais públicos e privados e as unidades médicas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos de acessibilidade e inclusão: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de tecido ou descartável, próprio para obesos, balança especial, cadeiras de rodas especiais reforçadas, com mais de 70 centímetros de largura, macas e cadeiras de rodas reforçadas para transporte de pacientes obesos, com largura mínima de 70 centímetros e altura máxima de 70 centímetros do chão, laringoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para obesos, portas de banheiros de correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de 15% do total de cadeiras do estabelecimento, esfignomanômetro especial para obesos, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.
Parágrafo único. Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar os mesmos equipamentos previstos no caput do art. 15, com exceção da adaptação dos boxes, visto não serem unidades onde os pacientes ficam internados.
Art. 19. O descumprimento da presente Lei acarretará em advertência, por escrito, expedida pelo órgão competente fiscalizador para adequação em 45 dias e, após este prazo sem a devida providência por parte do responsável, será aplicada multa de 1.500 UFRs-PI ao estabelecimento infrator em referência aos art. 9º, art. 10 e parágrafo único e art. 15, acrescida de 20% em caso de reincidência.
Art. 20. VETADO
Art. 21. Cria uma Comissão Especial de Trabalho e Mediação com a participação da Secretaria Estadual da Saúde, da Secretaria Estadual da Assistência Social e Direitos Humanos, do Tribunal de Justiça do Piauí, do Ministério Público do Piauí e da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil-PI, do gestor do SUS, do PROCON, do Conselho Regional de Medicina, Conselho de Assistência Social, do Conselho Regional de Psicologia, Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e de organizações sociais de defesa dos direitos das pessoas com obesidade, com o objetivo de avaliar e discutir sobre processos de pessoas com obesidade mórbida que pleiteiam cirurgias bariátricas junto à rede pública de saúde, bem como prestar orientação e apoio aos obesos que pleiteiam a referida cirurgia junto aos planos de saúde ou das cooperativas de planos de saúde.
CAPÍTULO XIII Das Disposições Gerais
Art. 22. As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias contados da sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de junho de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Simone Pereira, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
CAPÍTULO I
Direitos Fundamentais da Pessoa com Obesidade
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 6
CAPÍTULO III
Acesso Universal e Igualitário à Saúde
Art. 7
CAPÍTULO IV
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 8
CAPÍTULO V
Assentos Especiais e Acesso ao Transporte Público
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO VII
Da Assistência e Garantia de Direitos
Art. 13
CAPÍTULO VIII
Das medidas específicas de proteção
Art. 14
CAPÍTULO IX
Da Política de Atendimento Jurídico-social
Art. 15
CAPÍTULO X
Política de Atendimento em Programas Habitacionais
Art. 16
CAPÍTULO XI
Tratamento e Promoção à Saúde da Pessoa com Obesidade
Art. 17
CAPÍTULO XII
Inclusão, Acessibilidade e Sanções Previstas
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 22
Art. 23
Art. 24
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.