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Lei Ordinária nº 8.094/2023

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal.

LEI Nº 8.094, DE 12 DE JULHO DE 2023

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, seus fins e mecanismos de aplicação, com fundamento no inciso VII do art. 225 da Constituição Federal.

CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESMATAMENTO ILEGAL

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção e Combate do Desmatamento Ilegal tem por finalidade a prevenção e controle progressivo dos níveis de desmatamento ilegal, com vistas a sua erradicação no estado do Piauí, atendidos os seguintes princípios:

I - solidariedade intergeracional;

II - prevenção;

III - função socioambiental da propriedade;

IV - natureza pública da proteção ambiental

V - responsabilidade ambiental; e

VI - desenvolvimento sustentável.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Combate do Desmatamento Ilegal:

I - incentivo à regularização fundiária e ambiental;

II - promoção do ordenamento territorial, através do Zoneamento Ecológico-Econômico;

III - transparência da informação e governança pública e estímulo à participação social;

IV - fortalecimento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

V - implementação de ações de comando e controle efetivas para fortalecer o cumprimento do Código Florestal, Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;

VI - desenvolvimento econômico inclusivo a partir da produção sustentável;

VII - contribuição para o alcance do compromisso de mitigar a emissão de gases de efeito estufa;

VIII - melhoria do monitoramento da cobertura vegetal e do manejo florestal sustentável;

IX - intensificação da atuação conjunta entre os entes federativos contra os ilícitos ambientais;

X - eficácia e eficiência na responsabilização pelos crimes e infrações ambientais.

Ar t. 4º A Política Estadual de Prevenção e Combate do Desmatamento Ilegal objetiva:

I - implementar uma política de proteção ambiental fundada em uma estrutura permanente de monitoramento, planejamento e controle do desmatamento ilegal, com vistas a sua erradicação;

II - prevenir, monitorar e controlar a prática do desmatamento ilegal;

III - incorporar à estrutura estadual de monitoramento e controle as soluções tecnológicas e de inteligência geoespacial;

IV - assegurar uma fiscalização estratégica efetiva, realizando operações em cooperação interinstitucional baseadas em sistemas de inteligência;

V - desenvolver protocolos de ações operacionais integrados;

VI - reduzir a demanda reprimida de ações de fiscalização in loco ;

VII - formular, implementar e aperfeiçoar normas e instrumentos econômicos que auxiliem na redução do desmatamento;

VIII - promover a adequada distinção entre desmatamento legal e ilegal.

CAPÍTULO II DA COMISSÃO ESTADUAL PERMANENTE DE PREVENÇÃO E COMBATE DO DESMATAMENTO ILEGAL - CEPPCDI

Art. 5º Fica criada a Comissão Estadual Permanente de Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH-PI.

Art. 6º A Comissão Estadual Permanente de Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal (CEPPCDI) é o órgão colegiado de formulação de políticas de redução do desmatamento ilegal, competindo-lhe:

I - definir as estratégias para o mais efetivo enfrentamento ao desmatamento ilegal no Estado, inclusive com a definição de áreas e ações prioritárias e emergenciais;

II - produzir diagnósticos quantitativos e qualitativos, bem como estatísticas acerca do nível de desmatamento no Estado, emitindo relatórios, pareceres e documentos outros, de forma periódica;

III - discutir a metodologia para a fiscalização ambiental no estado do Piauí, com base na legislação, diagnósticos e estatísticas;

IV - integrar dados das instituições participantes da CEPPCDI;

V - promover a troca de informações sobre as ações de fiscalização ambiental empreendidas pelos órgãos competentes e demais instituições participantes da CEPPCDI, mantendo o sigilo necessário para preservar a segurança e eficácia das operações;

VI - oferecer apoio aos órgãos competentes nas questões preponderantes acerca do combate ao desmatamento ilegal;

VII - sugerir alterações em legislações ou normas utilizadas pelos órgãos competentes sempre que forem identificadas situações que possam ensejar melhorias;

VIII - promover medidas contínuas e consistentes de diminuição do desmatamento ilegal;

IX - elaborar anualmente o Programa de Ação para Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, estabelecendo cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento;

X - monitorar e acompanhar a implementação do Programa de Ação para Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal;

XI - publicar, anualmente, o relatório de monitoramento e resultados do Programa de Ação para Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, no qual se deve, obrigatoriamente, avaliar a evolução de cumprimento das metas estabelecidas mediante a avaliação de indicadores.

Art. 7º A CEPPCDI será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH-PI);

II - Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do estado do Piauí (INTERPI);

III - Polícia Militar do estado do Piauí (PM-PI);

IV - Polícia Civil do Estado do Piauí (PC-PI);

V - Corpo de Bombeiros Militar do estado do Piauí (CBM-PI);

VI - Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN).

§ 1º A coordenação dos trabalhos da CEPPCDI ficará a cargo do representante da SEMARH - PI ou indicado por ele.

§ 2º Fica facultada a participação nas reuniões da CEPPCDI, na condição de convidados, representantes de outros órgãos e entidades de qualquer natureza, mediante decisão da coordenação.

Art. 8º Os integrantes da CEPPCDI deverão colaborar com o fornecimento do apoio logístico e operacional necessário à redução do desmatamento no estado do Piauí.

Art. 9º Cada uma das instituições elencadas no art. 7º indicará representantes, titular e suplente, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, a serem instadas pela SEMARH.

Parágrafo único. A participação na CEPPCDI será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

Art. 10. A CEPPCDI reunir-se-á ordinariamente segundo calendário definido por sua coordenação.

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE DO DESMATAMENTO ILEGAL

Art. 11. Para efetiva consecução da Política Estadual de Prevenção e Combate do Desmatamento Ilegal faz-se necessária a adoção obrigatória de instrumentos pertinentes, no âmbito da Administração Pública Estadual, a saber:

I - Programa de Ação para Prevenção e Combate ao Desmatamento Ilegal, de periodicidade anual;

II - regularização fundiária e ambiental;

III - zoneamento ecológico-econômico;

IV - pagamento por serviços ambientais;

V - instrumentos econômico-financeiros de dissuasão;

VI - utilização de recursos modernos de sensoriamento remoto;

VII - maior grau de transparência na gestão ambiental;

VIII - recrudescimento normativo base para ações de fiscalização; e IX - Índice de Desmatamento Ilegal (IDI), de periodicidade semestral.

Art. 12. Como instrumento econômico-financeiro de dissuasão, fica criado o Cadastro Estadual de Áreas Embargadas (CEAE), a ser disponibilizado às instituições financeiras que atuem em território piauiense, com o objetivo de propiciar a integração de políticas públicas em direção ao desenvolvimento sustentável, valendo-se, para tanto, da restrição no fornecimento de crédito a empreendimentos e/ou atividades desenvolvidas em áreas que estejam sob embargo.

Art. 13. Como recurso moderno de sensoriamento remoto fica instituído o Embargo Remoto de áreas ilegalmente desmatadas no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme regulamento da SEMARH.

Parágrafo único. A SEMARH investirá na aquisição de equipamentos, softwares modernos e capacitação de pessoal voltada ao sensoriamento remoto.

Art. 14. Como ação para incremento da transparência no âmbito da gestão ambiental, fica obrigada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH-PI) a divulgar em seu sítio eletrônico:

I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;

II - autorizações para supressão de vegetação;

III - autos de infrações e embargos lavrados, recursos e as respectivas decisões administrativas.

Parágrafo único. A disponibilização dos dados referidos no caput será realizada em observância à Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 15. A dotação orçamentária destinada a assegurar a continuidade da execução das ações, planos e programas afetos à consecução dos objetivos previstos nesta Lei será fixada no orçamento anual referente à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH-PI), em montante a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, tendo em conta os recursos oriundos de compensação ambiental, nos termos do

§ 5º do art. 81 da Lei Estadual nº 7.044 , de 09 de outubro de 2017, alterada pela Lei Estadual nº 8.002 , de 16 de março de 2023, e a conta também de recursos decorrentes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída consoante previsão do art. 17-B da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981.

Art. 16. Como ação para o recrudescimento normativo, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) a redução máxima no valor da multa aplicada ao infrator ambiental, em decorrência do desmatamento ilegal, ainda que ele se comprometa, mediante celebração de acordo escrita, a tomar medidas efetivas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem.

Art. 17. As medidas elencadas nos arts. 12, 13, 14, 15 e 16, enquanto espécies das categorias previstas no art. 11, não limitam nem obstam a adoção de outras medidas que se entendam pertinentes para assegurar os objetivos explicitados nesta Lei.

Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de julho de 2023

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo do Piauí

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 18/07/2023, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 18/07/2023, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, eieirónica

Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.

Art. 1

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESMATAMENTO ILEGAL

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ESTADUAL PERMANENTE DE PREVENÇÃO E COMBATE DO DESMATAMENTO ILEGAL - CEPPCDI

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE DO DESMATAMENTO ILEGAL

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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