Lei Ordinária nº 8.099/2023
Altera a Lei nº 5.549, de 23 de janeiro 2006.
LEI Nº 8.099, DE 14 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei nº 5.549 , de 23 de janeiro 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.549 , de 23 de janeiro 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º São destinatários dos serviços prestados pelo PASTC os Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público Especial, servidores efetivos, comissionados e ocupantes de função de confiança do Tribunal de Contas do estado do Piauí, e seus respectivos dependentes." (NR)
Art. 2º Os arts 79, 85-A, 114, 166-A e 166-B da Lei nº 5.888 , de 19 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 79.
§ 2º Ficam sujeitos à multa prevista neste artigo os órgãos ou entidades gestoras de regime próprio de previdência social que não apresentarem ou atualizarem, salvo motivo justificativo, as informações previstas no art. 168,
§ 4º, desta Lei."(NR)
"Art. 85-A.
§ 1º O Termo de Ajustamento a que se refere o caput poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas, por iniciativa de seus Conselheiros, Conselheiros Substitutos ou membros do Ministério Público de Contas, ou pelos Poderes, órgãos e entidades controlados."(NR)
"Art. 114.
§ 1º Os órgãos, entidades e fundos da administração pública estadual ou municipal são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio."(NR)
"Art. 166-A.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva apenas não impede a atuação fiscalizadora do Tribunal para a verificação da ocorrência de desfalque, desvio de dinheiros ou de dano ao erário decorrente de ato doloso de improbidade e, conforme o caso, a correspondente imputação de débito." (NR)
"Art. 166-B. A prescrição é interrompida:
"(NR)
Art. 3º Fica acrescentada 1 (uma) função de confiança (TC-FC-01) à Tabela II do Anexo IV da Lei nº 5.673 , de 1º de agosto de 2007, na Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.935 , de 30 de dezembro de 2022.
Art. 4º O Anexo V da Lei nº 5.673 , de 1º de agosto de 2007, acrescentado pela Lei nº 7.667 , de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido de gratificações para as funções de "Ajudante de Ordens" e de "Comandante do Pelotão" com a seguinte redação:
"GRATIFICAÇÕES DOS MILITARES DO PELOTÃO ESPECIAL DE SEGURANÇA DO TCE (PES)
POSTO/GRADUAÇÃO GRATIFICAÇÃO (R$)
Ajudante de Ordens 4.618,94
Comandante do Pelotão 4.618,94
Oficial (...)
(...) ..." (NR)
Art. 5º Com exceção do seu art. 1º, que retroage a 1º de janeiro de 2023, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de julho de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5549/2006 de //
Lei Ordinária nº 5888/2009 de //
Lei Ordinária nº 5673/2007 de //