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Lei Ordinária nº 8.101/2023

Cria o Conselho Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos.

LEI Nº 8.101, DE 14 DE JULHO DE 2023

Cria o Conselho Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos com os objetivos, composição, alvos e atribuições dispostos nesta Lei.

Art. 2º O Conselho Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos objetiva realizar a articulação integrada entre os órgãos federais, estaduais e municipais, instituições de pesquisa, comissões de ética no uso de animais e as entidades protetoras da sociedade civil para atuar em cooperação técnica administrativa ou operacional por meio de instrumentos de convênios, acordos ou compromissos assumidos entre as partes, visando à proteção e ao bem-estar animal.

Parágrafo único. O referido Conselho funcionará como instância articuladora entre as instituições envolvidas na temática dos direitos animais, tendo como objetivos a elaboração, a implantação e o acompanhamento da Política Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos.

Art. 3º O Conselho será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes indicados pelos órgãos e entidades a seguir:

I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, membro nato que o presidirá;

II - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional-Piauí;

III - 01 (um) representante da Universidade Estadual do Piauí;

IV - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Piauí;

V - 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Piauí;

VI - 01 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio);

VII - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA);

VIII - 01 (um) representante da Associação Piauiense de Municípios (APPM);

IX - 01 (um) representante do Instituto Federal do Piauí;

X - 01 (um) representante da Universidade Federal do Piauí;

XI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

XII - 03 (três) representantes da sociedade civil;

XIII - 04 (quatro) representantes de organizações não governamentais ambientalistas, que atendam ao critério de pertinência temática com as questões ambientais, em funcionamento há mais de 02 (dois) anos no Piauí.

§ 1º Todos os conselheiros, à exceção do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, terão um substituto, indicado como suplente.

§ 2º Os Conselheiros a que se referem os incisos XII e XIII serão selecionados por uma Comissão constituída por 03 (três) membros do Conselho, indicados pelo Presidente do Conselho, mediante edital de chamamento público.

Art. 4º O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos é membro nato e presidirá o Conselho, e lhe será assegurado o direito a voto e, em casos de empate na votação, seu voto prevalecerá como critério de desempate.

Art. 5º Os Conselheiros a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 3º desta Lei, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das instituições, para mandato de dois anos, atendendo ao interesse das instituições representadas.

Art. 6º Os Conselheiros a que se referem o inciso XIII do art. 3º desta Lei, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares das instituições, para mandato de dois anos.

Art. 7º O Conselho Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos contará com um Secretário Executivo, a ser indicado pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, as reuniões serão presididas pelo Secretário Executivo e, na ausência deste, pelo Coordenador Técnico, que só terão direito a voto no exercício da presidência.

Art. 8º A Coordenação-Geral do Conselho Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que tem como atribuição proporcionar o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento e de suas estruturas.

§ 1º Aos membros do Conselho compete executar e fazer executar a Política Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos dentro das suas respectivas atribuições.

§ 2º Os representantes a que se referem os incisos XII e XIII do art. 2º deverão manifestar interesse oficialmente, e, quanto a estes, a seleção deverá observar o requisito de funcionamento há mais de 02 (dois) anos e os trabalhos relacionados à proteção e defesa de animais.

§ 3º As deliberações do Conselho serão consubstanciadas em resoluções que serão assinadas pelo Presidente.

Art. 9º Os conselheiros e respectivos suplentes não farão jus à percepção de nenhuma remuneração pelo exercício do mandato, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

Art. 10. Ao Conselho Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos, através do seu plenário, compete:

I - propor e avaliar ações para a implementação e desenvolvimento da Política Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos;

II - propor, aprovar e monitorar políticas de bem-estar animal destinadas a promover o desenvolvimento sustentável, bem como sensibilizar os diversos fatores sociais quanto à necessidade de proteção e respeito aos direitos dos animais;

III - propor,

considerando as estruturas administrativa e de logística do Estado, ações de educação ambiental, com vistas à conscientização dos cidadãos, relativamente ao seu papel na proteção e defesa dos animais;

IV - propor,

considerando as estruturas administrativa e de logística do Estado, ações de promoção, proteção e abrigos para adoção de animal doméstico;

V - promover, através de cada um de seus Conselheiros e das instituições representadas, ações que busquem o envolvimento de toda a sociedade na proposta de proteção e defesa da fauna silvestre e de animais domésticos;

VI - propor ações para a adoção responsável de animais abandonados;

VII - propor e aprovar normas técnicas relacionadas a proteção dos animais.

Art. 11. O Conselho Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos elaborará seu regimento interno, que disciplinará seu funcionamento e será aprovado pelo Presidente do Conselho.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de julho de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governadora do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 18/07/2023, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 18/07/2023, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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