Lei Ordinária nº 8.104/2023
Dispõe sobre as alterações da Lei nº 5.425 de 20 de dezembro de 2004.
LEI Nº 8.104, DE 26 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre as alterações da Lei nº 5.425 de 20 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II, III, IV, VI, VIII e IX, e o
§1º do art. 2º, da Lei nº 5.425 /2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
II - implementação de adequada tecnologia aplicada ao controle de tramitação dos feitos judiciais, objetivando obter maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional, mediante despesas de custeio e investimento;
III - construção, manutenção predial, ampliação e reforma de instalações físicas, aquisição de equipamento e material permanente e de consumo necessários;
IV - implantação de sistemas de fiscalização e controle dos atos judiciais, mediante descentralização orçamentária e financeira para Corregedoria-Geral de Justiça do Foro Judicial e Extrajudicial;
(...)
VI - custeio com despesas que visem o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de servidores e magistrados do Poder Judiciário, mediante descentralização orçamentária e financeira para Escola Judiciária do Piauí;
(...)
VIII - fomentar a promoção das políticas judiciárias definidas pelo Conselho Nacional de Justiça, mediante descentralização de recursos financeiros para instituições públicas e privadas, na forma estabelecida pelo Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI em ato normativo próprio;
IX - outros serviços visando ao aperfeiçoamento das atividades judiciais, propostos pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI;
(...)
§ 1º Não serão admitidas, à conta do FERMOJUPI, despesas referentes a consumo de combustíveis e lubrificantes, sendo, também, vedada a destinação dos recursos públicos arrecadados com o recolhimento do percentual de custas e emolumentos extrajudiciais para o custeio de subsídios, remuneração, vencimentos, outras vantagens de natureza remuneratória, proventos, pensões e encargos sociais de ativos, inativos e pensionistas." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 2º, da Lei nº 5.425 /2004, os incisos XII a XVI, e os parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
XII - o custeio administrativo do Poder Judiciário estadual, que compreende despesas com aquisição de materiais de consumo, serviços de terceiros pessoa física e jurídica, serviços de consultoria, locação de mão de obra, obrigações tributárias e contributivas, despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições;
XIII - o pagamento de bolsas para estagiários do Poder Judiciário estadual, de nível superior, no valor de um salário mínimo, e nível de pós-graduação, no valor de dois salários mínimos, acrescendo-se o auxílio-transporte, definido por ato do Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI, na forma da Lei nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008;
XIV - o pagamento de indenizações por atos praticados pelos auxiliares da justiça, decorrentes de vagas criadas por lei específica, e pelos mediadores, com valores a serem definidos por ato do Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI;
XV - transferência financeira anual, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), corrigidos anualmente até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de outro que venha substituí-lo, a ser destinado para despesas do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados, criado por lei específica, e desde que a receita seja superior à do ano anterior;
XVI - compensação financeira às serventias notariais e de registro que não atingirem a receita bruta mensal prevista no art. 86, II, da Lei Complementar Estadual nº 234 , de 15 de maio de 2018.
(...)
§ 3º Para as finalidades indicadas neste artigo, com exceção das previstas nos incisos I, II, III e V do caput, poderão ser empregados no máximo 65% (sessenta e cinco por cento) dos créditos orçamentários estabelecidos na lei orçamentária anual.
§ 4º Os créditos adicionais suplementares e especiais, abertos durante o exercício, não estão sujeitos à vinculação mencionada no parágrafo anterior." (NR)
Art. 3º O art. 5º, caput, da Lei nº 5.425 /2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O não recolhimento dos valores devidos ao FERMOJUPI nos prazos legais, sujeita o devedor à penalidade pecuniária de 2% (dois por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), e atualização monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (NR)
Art. 4º O inciso II, do art. 9º, da Lei nº 5.425 /2004 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...)
II - elaborar proposta orçamentária anual de aplicação dos recursos do FERMOJUPI, compatível com as diretrizes e a programação da política jurisdicional, administrativa e orçamentária, fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado." (NR)
Art. 5º Fica acrescido o
§2º ao art. 14, da Lei nº 5425 /2004, com a seguinte redação, e renumera o parágrafo único:
"Art. 14. (...)
§ 1º Os notários e registradores comunicarão mensalmente, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI, o valor repassado.
§ 2º Para os fins definidos no caput deste artigo, fica facultada a utilização de conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mediante a individualização de registros contábeis no Sistema Integrado de Administração Financeira e Orçamentária do Piauí." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de julho de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5425/2004 de //