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Lei Ordinária nº 8.111/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos de gastronomia disponibilizarem kits de primeiros socorros em casos de alergia a alimentos que contenham frutos do mar e derivados.

LEI Nº 8.111, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos de gastronomia disponibilizarem kits de primeiros socorros em casos de alergia a alimentos que contenham frutos do mar e derivados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Deverão os estabelecimentos gastronômicos no estado do Piauí, do tipo restaurantes, padarias, hotéis, pizzarias, fast-foods, bares e congêneres, que comercializem alimentos que contenham, em sua composição, frutos do mar e derivados, manter e disponibilizar aos seus consumidores kits de medicamentos em casos de alergia alimentar.

Parágrafo único. Para fins do que trata o caput, considera-se "kits de primeiros socorros" o conjunto de medicamentos e instrumentos básicos necessários para atendimento primário, temporário e imediato, fornecido a uma pessoa acometida de mal súbito, nas dependências do estabelecimento comercial.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º devem expor, em local de fácil visualização, informação acerca dos principais sintomas da alergia alimentar e da existência do referido kit de primeiros socorros nos estabelecimentos.

Parágrafo único. No referido aviso deverá conter, além das informações previstas no caput do art. 2º, telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

Art. 3º O fornecimento da medicação básica a que se refere esta Lei deverá ser prestado gratuitamente pelo respectivo estabelecimento comercial.

§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde do Piauí deverá, no prazo de até trinta dias após a publicação desta Lei, relacionar os principais medicamentos que comporão o kit de primeiros socorros para os casos de alergia alimentar; bem como um manual com instruções básicas contendo os principais sintomas e os procedimentos preliminares de primeiros socorros.

§ 2º Na ocorrência de caso grave que exija tratamento continuado do paciente, todas as providências posteriores ao atendimento de primeiros socorros serão de inteira responsabilidade do próprio paciente e/ou acompanhantes.

§ 3º Os estabelecimentos gastronômicos dispostos no art. 1º desta Lei, ao realizarem "delivery", devem apontar, na respectiva embalagem de entrega, a existência de frutos do mar e derivados em sua composição.

Art. 4º A fiscalização dos estabelecimentos gastronômicos, para fins de verificação do cumprimento desta Lei, caberá ao órgão estadual de defesa do consumidor, cabendo a aplicação de sanções, conforme dispor a legislação específica.

Art. 5º Poderá a Coordenadoria de Comunicação Social do estado do Piauí promover campanhas de divulgação desta Lei; podendo, inclusive, padronizar e/ou fornecer as peças publicitárias mencionadas no art. 2º

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei terão o prazo de sessenta dias, a contar da data da regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo, para se adequarem aos preceitos desta norma.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de agosto de 2023.

(assinado eletronicamente)

THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO

Governador do Estado, em exercício

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Hélio Rodrigues, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 22679/2024 de 17/01/2024

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Nenhum Ato.