Lei Ordinária nº 8.114/2023
Institui o Selo Empresa Sem Assédio no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 8.114, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Selo Empresa Sem Assédio no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Sem Assédio que visa promover boas práticas no ambiente de trabalho para o fomento da segurança das mulheres.
Art. 2º Para fins desta Lei, são consideradas práticas de assédio e importunação sexual:
I - as previstas nos artigos 215, 215-A e 216-A do Código Penal.
II - práticas de assédio definidas pelo Ministério Público do Trabalho e demais órgãos responsáveis pela regulamentação do trabalho e do emprego no país.
Art. 3º As pessoas jurídicas de direito público e privado que se mantiverem em conformidade com esta Lei podem pleitear o Selo Empresa Sem Assédio, conferido pela Secretaria de Estado da Justiça do Piauí.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado da Justiça do Piauí fiscalizar e atualizar o Selo Empresa Sem Assédio a cada dois anos.
Art. 5º Para receber o Selo Empresa Sem Assédio, é preciso:
I - possuir uma instância interna específica responsável por:
a) coordenar a elaboração e revisão do Código de Ética e Conduta da empresa para adaptar ou incluir novos itens ou conceitos relacionados ao assédio e a importunação sexual sempre que necessário.
b) dar ampla divulgação ao Código, suas diretrizes e demais políticas institucionais relacionadas ao compromisso antiassédio e anti-importunação sexual, coordenando e operacionalizando treinamentos, e/ou através de campanhas internas de comunicação sempre que necessário.
c) elaborar, discutir, aprovar e executar, de forma proativa, ações que visem ensinar, disseminar e esclarecer padrões de conduta compatíveis com princípios de respeito, igualdade e diversidade.
d) definir diretrizes para a operação das ferramentas de denúncias da empresa até que seja possível informar a solução do caso de forma confiável, sigilosa e livre de qualquer tipo de retaliação ou discriminação para todos os relatos de boa-fé.
e) contar com equipe, interna ou externa, especializada no tratamento e apuração de relatos de assédio e importunação sexual.
f) encaminhar a resolução de conflitos éticos e de conduta que não são solucionados pela cadeia de supervisão ou que não estão previstos no Código de Ética e Conduta da empresa.
II - estabelecer metas para atingir a equidade de gênero em cargos de chefia e gerência em todos os setores dentro de 5 anos.
III - publicar no site da pessoa jurídica, em lugar visível, seu Código de Ética e Conduta contendo:
a) lista das instâncias internas da empresa responsáveis por apoiar funcionárias e funcionários que relatam terem sofrido assédio e importunação sexual, e tratar das reclamações e denúncias de forma confidencial.
b) lista de endereços de canais eletrônicos e/ou aplicativos destinados ao recebimento de reclamações e denúncias, de forma confidencial.
Art. 6º As metas e indicadores para atingir a equidade de gênero em cargos de chefia e gerência estabelecidas pelas pessoas jurídicas que receberem o Selo Empresa Sem Assédio devem ser publicadas no site da empresa em lugar visível.
Art. 7º As pessoas jurídicas que possuírem o Selo "Empresa Sem Assédio" devem publicar essa informação em seusite, em lugar visível.
Art. 8º Cabe à Secretaria de Estado da Justiça do Piauí realizar a classificação dos contribuintes que possuírem o Selo Empresa Sem Assédio atualizado, nos termos de lei complementar a ser editada.
Art. 9º As pessoas jurídicas que descumprirem os artigos 5º, 6º e 7º perderão mediante processo administrativo o Selo Empresa Sem Assédio.
Art. 10. Casos omissos relacionados à outorga e fiscalização do Selo Empresa Sem Assédio devem ser analisados pela Secretaria de Estado da Justiça do Piauí.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 23 de agosto de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Deputada Bárbara do Firmino, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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