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Lei Ordinária nº 8.115/2023

Dispõe sobre a criação e concessão do certificado de "Empresa Amiga da Inclusão".

LEI Nº 8.115, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a criação e concessão do certificado de "Empresa Amiga da Inclusão".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o certificado de "Empresa Amiga da Inclusão" para empresas de direito público ou privado que possuam, no ma?ximo, 70% (setenta por cento) dos funcionários capacitados para atendimento as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e/ou outros transtornos.

§ 1º Serão consideradas capacitadas as empresas que possuírem funcionários com certificado de curso realizado pela Secretaria de Estado de Educac?ão (SEDUC).

§ 2º A manutenc?ão do certificado de "Empresa Amiga da Inclusão" ficará condicionada à comprovac?ão, a cada dois anos, do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º A capacitac?ão prevista no artigo 1º desta Lei deverá contemplar os seguintes temas, sem prejuízo de outros:

I - formas de comunicac?ões alternativas para o atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade;

II - condução de situac?ões de crise envolvendo pessoas com Transtorno do Espectro Autista;

III - tratamento adequado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e de seus acompanhantes.

Parágrafo único. A oferta da capacitação será anualmente feita pela Secretaria de Estado da Educação que terá liberdade de escolha da metodologia adequada.

Art. 3º As empresas que cumprirem o disposto no art. 1º receberão o certificado de "Empresa Amiga da Inclusão" e terão suas marcas divulgadas, anualmente, nas campanhas publicitárias alusivas à inclusão do Governo do Piauí.

Art. 4º As empresas detentoras do certificado poderão utilizá-lo nos rótulos e/ou embalagens de seus produtos, na divulgac?ão de servic?os e/ou da sua marca, bem como em suas pec?as publicitárias, como um diferencial para a imagem de sua empresa.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicac?ão.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 23 de agosto de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Vinícius, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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